Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 322, de 1997
Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Mucurici–ES faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural — COMDER, órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:

I – participar da definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;

II – promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização de recursos públicos e privados em busca de objetivos para o setor rural;

III – participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural;

IV – promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;

V – zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.

Art. 2º – O COMDER é constituído por representantes das seguintes instituições públicas e privadas ligadas ao meio rural:

I – representante do Sindicato Patronal;

II – representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

III – representante da Associação de Pequenos Produtores Rurais de Itabaiana;

IV – representante da Associação dos Pequenos Lavradores do Assentamento Córrego da Laje, neste Município;

V – representante da Câmara Municipal de Mucurici;

VI – representante das Secretarias Municipais;

VII – representante da EMATER;

VIII – representante da UMC — Unidade Municipal de Cadastro;

IX – representante do IDAF.

Art. 3º – A composição do COMDER terá, no mínimo, 50% — cinquenta por cento — de representantes do setor de produção agropecuária, constituído por produtores rurais, cabendo aos outros setores o restante.

Art. 4º – Cada instituição ou organismo integrante do COMDER indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de 2 anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.

Art. 5º – O Prefeito Municipal nomeará, através de portaria, os conselheiros titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do COMDER.

Parágrafo único – A função de conselheiro do COMDER será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 6º – O COMDER será dirigido por uma diretoria, sendo o presidente um servidor municipal ligado à área rural.

Parágrafo único – Os conselheiros elegerão o vice-presidente e o secretário para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil. A duração dos mandatos de vice-presidente e de secretário será de 1 ano, permitida a reeleição por mais um período consecutivo.

Art. 7º – O COMDER poderá criar comitês, comissões e grupos de trabalho ou designar conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou emitir pareceres.

Art. 8º – Sempre que houver necessidade, o COMDER poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reunião com direito a voz.

Art. 9º – A ausência não justificada a 3 reuniões consecutivas ou a 4 reuniões intercaladas, no período de 1 ano, implicará a exclusão automática do conselheiro.

Art. 10 – O COMDER poderá substituir toda a diretoria ou qualquer de seus membros que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno, mediante voto de dois terços dos conselheiros.

Art. 11 – O COMDER elaborará, no prazo de 30 dias, contado da publicação desta Lei, seu Regimento Interno, que será homologado pelo Prefeito Municipal.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 14 de agosto de 1997.

Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal