O Prefeito Municipal de Mucurici-ES, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - A presente Lei tem como finalidade promover o desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Município de Mucurici, devidamente registradas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Parágrafo Único - Para cumprimento de sua finalidade, serão observadas as disposições da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e em especial o art. 179 da Constituição Federal.
Art. 2º - As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ficam assim caracterizadas:
§ 1º - Entende-se como Microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido no ano-calendário, receita bruta inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
§ 2º - Entende-se como Empresa de Pequeno Porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual e inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
§ 3º - Para efeito de tributação do ISSQN que se refere ao artigo 4º, considera-se Microempresa aquela cujo faturamento anual não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 3º - As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se instalarem no Município de Mucurici, aquelas já em atividade, e ainda, as que reativarem suas atividades empresariais, desde que devidamente inscritas no CNPJ, gozarão de incentivos e benefícios nos termos desta Lei.
Art. 4º - Será adotada a alíquota de 3% (três por cento) relativa ao ISSQN, para os serviços abaixo descritos:
I - Estamparia;
II - Confecção, Chaveiros, placas, sinalização visual, adesivos e congêneres;
III - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
Art. 5º - Será adotado, conforme artigo 2º, § 3º, o regime de recolhimento especial do ISSQN, por até 03 (três) anos, para as empresas inscritas no CNPJ a partir de 1º de janeiro de 2008, que prestam serviços dispostos a seguir:
I - Empresas que prestam serviços de carpintaria e serralharia, tendo como recolhimento mensal no 1º ano R$ 60,00 (sessenta reais), no 2º ano R$ 70,00 (setenta reais) e no 3º ano R$ 100,00 (cem reais).
II - Empresas que prestam serviços relativos à fotografia, tendo como recolhimento mensal no 1º ano R$ 40,00 (quarenta reais), no 2º ano R$ 50,00 (cinquenta reais) e no 3º ano R$ 80,00 (oitenta reais).
III - Empresas que prestam serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, adesivos e congêneres, tendo como recolhimento mensal no 1º ano R$ 30,00 (trinta reais), no 2º ano R$ 40,00 (quarenta reais) e no 3º ano R$ 70,00 (setenta reais).
IV - Empresas que prestam serviços de alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento, tendo com recolhimento mensal no 1º ano R$ 50,00 (cinquenta reais), no 2º ano R$ 60,00 (sessenta reais) e no 3º ano R$ 80,00 (oitenta reais).
Parágrafo Único - O regime especial previsto neste artigo deverá ser aplicado às inscrições no CNPJ, criadas a partir da vigência desta Lei.
Art. 6º - Para fazer jus aos benefícios presentes no art. 5º desta Lei, o contribuinte deverá protocolar na Prefeitura Municipal de Mucurici, Setor de Tributação, requerimento declarando a opção pelos incentivos presentes nesta Lei.
Art. 7º - Para o gozo dos benefícios previstos nesta Lei, o contribuinte deverá apresentar a Prefeitura Municipal de Mucurici a inscrição no CNPJ e o Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, Cartório ou órgão competente para tal.
§ 1º - Farão jus aos benefícios previstos nesta Lei as empresas que apresentarem regularidade junto as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, devendo apresentar certidões negativas.
§ 2º - Caso as empresas possuam débito junto às Fazendas Públicas, os benefícios serão concedidos após a regularização do mesmo, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da regularização.
§ 3º - Ocorrendo à inadimplência em relação ao ISSQN por mais de 90 (noventa) dias, as empresas perderão o benefício e passarão a recolher o imposto com base na alíquota prevista em legislação vigente.
Art. 8º - O Município caracterizará o porte da empresa no Alvará Municipal para Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
Art. 9º - Estão excluídas dos incentivos fiscais previstos nesta Lei, as Empresas que possuem filiais em funcionamento fora do Estado do Espírito Santo.
Art. 10 - O Município de Mucurici adotará documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Meio Ambiente e Vigilância Sanitária.
Art. 11 - O Município de Mucurici permitirá em domicílio residencial para os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente, Saúde, que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme legislação específica.
Art. 12 - O contribuinte que se desenquadrar da condição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte terá 60 (sessenta) dias para comunicar esse fato à Prefeitura Municipal de Mucurici.
Art. 13 - O cancelamento do registro poderá ser feito:
I - a pedido do próprio contribuinte;
II - ou de ofício, em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive, nas seguintes condições:
a) resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde a empresa desenvolva suas atividades ou se encontre bens de sua propriedade.
b) comercialização de mercadorias falsificadas ou objeto de contrabando ou descaminho.
Art. 14 - Os contribuintes que, a qualquer tempo, deixarem de preencher os requisitos impostos para o enquadramento no regime de Microempresa, ficam obrigados:
I - a comunicar o fato no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua ocorrência;
II - a recolher, integralmente até o dia 10 (dez) do mês subsequente e independentemente de prévia notificação, o tributo incidente sobre os fatos geradores posteriores ao fato ou situação que houver motivado o desenquadramento.
Art. 15 - Redução de 50% (cinquenta por cento) da Taxa de Vistoria para Microempresa e de 30% (trinta por cento) para Empresa de Pequeno Porte, por até 03 (três anos).
Art. 16 - Isenção de taxa de expediente para Atestados, Declarações, Certidões e Título, Expediente e outros, Concessões, Permissões e Autorizações de Uso, depósito e guarda, solicitados pelos contribuintes pessoa jurídica.
Parágrafo Único - Ficam excluídos do benefício concedido no presente artigo os requerimentos de 2ª vias dos documentos e das certidões de tempo de cadastro mobiliário e imobiliário.
Art. 17 - Isenção de Taxa de Aprovação de Projeto e de Taxa de Habite-se.
Art. 18 - Fica instituído o Centro Integrado de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (CIAMPE), voltado para o fomento do desenvolvimento do município através do fortalecimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sediadas em Mucurici, por meio de um programa integrado e efetivo do poder público para a diminuição dos trâmites burocráticos no atendimento ao munícipe empreendedor e aos micros e pequenos empresários.
Art. 19 - O Centro Integrado ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Administração e Finanças, que coordenará o programa com a articulação do Setor de Tributação.
Art. 20 - No Centro Integrado estarão disponíveis para as Microempresas de Pequeno Porte de Mucurici, os seguintes serviços:
Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar mecanismos para refinanciar débitos tributários de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar os seguintes valores de redução de multa, juros e parcelamentos de débitos para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:
I - Redução de 75% (setenta e cinco por cento), das multas da dívida ativa;
II - Redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros;
III - Parcelamento de débitos em até 60 (sessenta) meses, não sendo permitido prestações inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1º - Para fazer jus aos benefícios na presente Lei, os requerimentos deverão ser protocolizados até 31 de dezembro de 2008.
Art. 23 - Nas licitações municipais, a comprovação de regularidade fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 24 - As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Municipal, para regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º - A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará em decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666/93, sendo facultada à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 25 - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§ 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte são iguais ou até 10 (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º - Na modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 26 - Para efeito no disposto nesta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo à contratação da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 25 desta Lei, na ordem classificatórias, para o exercício do mesmo direito.
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 25 desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º - Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originariamente vencedora do certame.
§ 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
§ 3º - No caso de pregão a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 27 - Nas contratações públicas do Município, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo a inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação respectivo ente.
Art. 28 - Para o cumprimento do disposto no art. 27 desta Lei, a administração pública poderá realizar processo licitatório:
I - destinado a exclusivamente à participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas contratações cujo valor seja até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de Microempresas ou de Empresa de Pequeno Porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III - que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em certame para aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1º - O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderá ser destinados diretamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas.
Art. 29 - Não se aplica o disposto nos arts. 27 e 28 desta Lei, quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados com Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não for vantajoso para a administração pública ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei 8.666/93.
Art. 29 - Em janeiro de cada exercício posterior a 2007, os créditos da fazenda pública municipal, tributárias ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício imediatamente anterior.
Art. 30 - Publicada a presente Lei, o Executivo Municipal expedirá em 90 (noventa) dias as instruções que se fizerem necessárias à execução por regulamento.
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mucurici-ES, 14 de dezembro de 2008.
ATANAEL PASSOS WAGMACKER
Prefeito Municipal