Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Complementar nº 15, de 2017
Institui taxas de licenciamento ambiental

O Prefeito de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 68, inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal.

Art. 2º - A taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia e geração específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído no Código Municipal do Meio Ambiente, cujos recursos serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano Estratégico e do Plano de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Art. 3º - A taxa de Licenciamento Ambiental, terá seu valor arbitrado em Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE e obedecerá ao estabelecido no Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Parágrafo Único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com a legislação municipal vigente.

Art. 4º - As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas, referenciadas no artigo 3º, serão apensadas ao requerimento de Licenciamento Ambiental.

Art. 5º - As Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Art. 6º - Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, referente ao licenciamento.

Art. 7º - O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo Único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando em consideração o valor de referência, quando for o caso, a ser regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito, em 27 de dezembro de 2017.

Osvaldo Fernandes de Oliveira Junior
Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

TABELA I

ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES EM FUNÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO E DE SEU POTENCIAL POLUIDOR E/OU DEGRADADOR

Porte do empreendimentoMicroBaixoMédioAlto
MICROSimplificadoSimplificadoIII
PEQUENOSimplificadoIIIIII
MÉDIOIIIIIIIV
GRANDEIIIIIIIV

TABELA II

VALORES PARA EMISSÃO DE LICENÇAS EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO ESPECIFICADO NA TABELA I (VALORES EM VRTE)

ModalidadeClasse IClasse IIClasse IIIClasse IV
Licença Municipal Prévia - LMP4560250800
Licença Municipal de Instalação - LMI1002206001200
Licença Municipal de Operação - LMO801503501000
Licença Municipal Ambiental de Regularização - LMAR (LMP + LMI + LMO)22543012003000

Licença com EIA/RIMA: 3 vezes o valor do enquadramento/porte ou LMAR.

LICENÇA SIMPLIFICADA, ANUÊNCIA PRÉVIA AMBIENTAL E DE CADASTRO AMBIENTAL

ModalidadeValores em VRTE
Licenciamento Simplificado - LS110
Autorização Ambiental - AA65
Cadastro Técnico Ambiental - CTA05
Cadastro de Consultoria Ambiental - CCA10
Anuência Prévia Ambiental Municipal - APAM30
Certidão de Dispensa do Licenciamento Ambiental - CDLA40

LICENÇA MUNICIPAL DE DESATIVAÇÃO

ModalidadeBaixoMédioAlto
LMD80120160

AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO VEGETAL - ASV

Número de indivíduos1-34-78-1213-20Maior que 20
Valores em VRTE255075100200