O Prefeito de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 68, inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal.
Art. 2º - A taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia e geração específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído no Código Municipal do Meio Ambiente, cujos recursos serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano Estratégico e do Plano de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 3º - A taxa de Licenciamento Ambiental, terá seu valor arbitrado em Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE e obedecerá ao estabelecido no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com a legislação municipal vigente.
Art. 4º - As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas, referenciadas no artigo 3º, serão apensadas ao requerimento de Licenciamento Ambiental.
Art. 5º - As Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º - Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, referente ao licenciamento.
Art. 7º - O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando em consideração o valor de referência, quando for o caso, a ser regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 27 de dezembro de 2017.
Osvaldo Fernandes de Oliveira Junior
Prefeito Municipal
ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES EM FUNÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO E DE SEU POTENCIAL POLUIDOR E/OU DEGRADADOR
| Porte do empreendimento | Micro | Baixo | Médio | Alto |
|---|---|---|---|---|
| MICRO | Simplificado | Simplificado | I | II |
| PEQUENO | Simplificado | I | II | III |
| MÉDIO | I | II | III | IV |
| GRANDE | I | II | III | IV |
VALORES PARA EMISSÃO DE LICENÇAS EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO ESPECIFICADO NA TABELA I (VALORES EM VRTE)
| Modalidade | Classe I | Classe II | Classe III | Classe IV |
|---|---|---|---|---|
| Licença Municipal Prévia - LMP | 45 | 60 | 250 | 800 |
| Licença Municipal de Instalação - LMI | 100 | 220 | 600 | 1200 |
| Licença Municipal de Operação - LMO | 80 | 150 | 350 | 1000 |
| Licença Municipal Ambiental de Regularização - LMAR (LMP + LMI + LMO) | 225 | 430 | 1200 | 3000 |
Licença com EIA/RIMA: 3 vezes o valor do enquadramento/porte ou LMAR.
| Modalidade | Valores em VRTE |
|---|---|
| Licenciamento Simplificado - LS | 110 |
| Autorização Ambiental - AA | 65 |
| Cadastro Técnico Ambiental - CTA | 05 |
| Cadastro de Consultoria Ambiental - CCA | 10 |
| Anuência Prévia Ambiental Municipal - APAM | 30 |
| Certidão de Dispensa do Licenciamento Ambiental - CDLA | 40 |
| Modalidade | Baixo | Médio | Alto |
|---|---|---|---|
| LMD | 80 | 120 | 160 |
| Número de indivíduos | 1-3 | 4-7 | 8-12 | 13-20 | Maior que 20 |
|---|---|---|---|---|---|
| Valores em VRTE | 25 | 50 | 75 | 100 | 200 |