Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Mucurici, Estado do Espírito Santo, a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos - TSLR.
Art. 2º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo e Resíduos - TSLR tem como fato gerador à utilização efetiva ou potencial dos serviços divisíveis de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos, de função obrigatória, em regime público.
§ 1º. São considerados lixo ou resíduos, todos os produtos resultantes das atividades humanas, em sociedade e se apresentam nos estados sólidos, semissólido ou líquido, não passíveis de tratamento convencional.
§ 2º. A utilização efetiva ou potencial de que trata este artigo, ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários para fruição.
§ 3º. O fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos, ocorre em 1º de janeiro de cada exercício.
Art. 3º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos tem incidência mensal.
Art. 4º. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos é o equivalente ao custo do serviço destinado ao seu custeio.
§ 1º. A base de cálculo a que se refere o caput deste artigo será rateado entre os imóveis edificados de uso, residencial e comercial.
§ 2º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos será calculada:
I - até 50m² - no valor de R$ 4,00 (quatro reais) mensais;
II - acima de 50 m² - no valor de R$ 8,00 (oito reais) mensais.
§ 3º. Os valores constantes desta Lei serão reajustados anualmente pelo índice INPC (IBGE) acumulado do período.
Art. 5º. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado atendido pelo serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos.
Art. 6º. Aplica-se aos sujeitos ativo e passivo da Taxa no que couber às disposições do Código Tributário Municipal em vigor.
Art. 7º. A taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos será lançada de ofício pela Autoridade Tributária, de acordo com os dados constantes do Cadastro Imobiliário Municipal.
§ 1º. A notificação do lançamento da Taxa se dará com o envio do documento de arrecadação de Receitas Municipais no endereço constante do Cadastro Imobiliário Municipal, de atualização obrigatória pelo sujeito passivo da referida taxa.
§ 2º. O sujeito passivo da Taxa, que não concordar com o valor lançado, poderá impugná-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação de lançamento, por meio de recurso protocolado no setor competente, devidamente motivado, fundamentando suas alegações por documentos, sob pena do mesmo não ser processado, recebido ou conhecido.
§ 3º. O contribuinte com renda familiar inferior a 01 (um) salário mínimo, mediante comprovação documental, ficará isento do pagamento da taxa ora citada.
Art. 8º. O lançamento da TAXA poderá ser:
I - Individual;
II - em conjunto com outros tributos; ou
III - por meio de concessionária de serviços públicos em atividade no Município de Mucurici, decorrente e de convênio celebrado com esta Prefeitura.
Art. 9º. Na hipótese de inadimplência da taxa referida nesta Lei, a autoridade tributária adotará as providências previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 10. Não se incluem nas disposições desta Lei Complementar, o serviço de varrição, recolhimento de volumosos (poda de árvores e móveis), resíduos de construção, resíduos sólidos de serviços de saúde e resíduos industriais, que serão objetos de legislação própria.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mucurici/ES, 18 de novembro de 2021.
Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal