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Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 919, de 2026
INSTITUI O PRÊMIO “BOAS PRÁTICAS EXITOSAS NA EDUCAÇÃO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MUCURICI/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mucurici/ES, o Prêmio “Boas Práticas Exitosas na Educação”, destinado a reconhecer, valorizar e incentivar práticas pedagógicas exitosas desenvolvidas pelos profissionais do magistério da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º O Prêmio tem como objetivos:

I – reconhecer e valorizar o trabalho desenvolvido pelos professores da Rede Municipal de Ensino;

II – incentivar a implementação de práticas pedagógicas inovadoras, criativas e exitosas;

III – promover a socialização de experiências que contribuam para a melhoria da qualidade da educação;

IV – estimular a participação dos profissionais da educação na construção de estratégias que favoreçam a aprendizagem e o desenvolvimento integral dos estudantes;

V – identificar, divulgar e disseminar práticas pedagógicas que possam ser utilizadas como referência em outras unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.

Art. 3º Poderão participar do Prêmio os professores efetivos, contratados ou integrantes da Rede Municipal de Ensino de Mucurici/ES, conforme critérios e condições estabelecidos em edital próprio.

Art. 4º O Prêmio será realizado por meio de edital específico, publicado pela Secretaria Municipal de Educação, que estabelecerá as normas, os critérios de participação, inscrição, apresentação, avaliação e seleção das práticas.

Art. 5º As práticas pedagógicas inscritas serão avaliadas por comissão avaliadora constituída para essa finalidade, observados os critérios definidos no edital.

Art. 6º O Prêmio será organizado nas seguintes categorias:

I – Creche – crianças de 2 e 3 anos;

II – Educação Infantil – Pré-Escola – crianças de 4 e 5 anos;

III – Ensino Fundamental – Anos Iniciais;

IV – Ensino Fundamental – Anos Finais;

V – Educação Especial;

VI – Professores Itinerantes.

Art. 7º Em cada categoria serão concedidas duas premiações:

I – 1º lugar: R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II – 2º lugar: R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 1º O valor total destinado à premiação, considerando todas as categorias, será de até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por edição do Prêmio.

§ 2º A premiação será concedida individualmente ao professor responsável pela prática pedagógica vencedora, observadas as condições estabelecidas no edital.

§ 3º A premiação de que trata este artigo possui caráter de reconhecimento e incentivo às boas práticas pedagógicas desenvolvidas no âmbito da Rede Municipal de Ensino.

Art. 8º A Comissão Avaliadora será designada por ato do Poder Executivo Municipal, sendo composta por profissionais com conhecimento e experiência na área educacional, na forma estabelecida em regulamento ou edital.

Art. 9º O edital do Prêmio deverá estabelecer, entre outros aspectos:

I – período e procedimentos para inscrição;

II – documentação necessária para participação;

III – critérios de avaliação e pontuação;

IV – forma de apresentação e comprovação da prática pedagógica;

V – composição e atribuições da Comissão Avaliadora;

VI – cronograma de avaliação e divulgação dos resultados;

VII – procedimentos para eventual recurso;

VIII – forma e prazo para pagamento da premiação;

IX – demais normas necessárias à realização do Prêmio.

Art. 10. As práticas premiadas poderão ser divulgadas pela Secretaria Municipal de Educação, mediante autorização dos respectivos autores, com a finalidade de promover a socialização e disseminação das experiências exitosas na Rede Municipal de Ensino.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, podendo ser suplementadas, se necessário, observada a legislação vigente.

Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante decreto ou outro ato normativo próprio.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 16 de outubro de 2026.

Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal