Art. 1º – O subsídio mensal a ser recebido pelo Prefeito Municipal de Mucurici/ES, para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 2013 a 2016, será de R$ 10.000,00 — dez mil reais —, em parcela única.
Art. 2º – O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Mucurici/ES, para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 2013 a 2016, será de R$ 4.500,00 — quatro mil e quinhentos reais —, em parcela única.
Art. 3º – O subsídio mensal dos Secretários Municipais, para o período correspondente à Legislatura de 2013 a 2016, será de R$ 3.200,00 — três mil e duzentos reais.
Parágrafo único – Os Secretários do Município farão jus, anualmente, a trinta dias de férias, sem prejuízo da remuneração, como também ao 13º subsídio.
Art. 4º – Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais do Município.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mucurici/ES, 18 de setembro de 2012.
Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal