O Prefeito Municipal de Mucurici/ES faz saber que a Câmara Municipal de Mucurici/ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Mucurici, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente — Requisição de Pequeno Valor/RPV.
Parágrafo único – Para os fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações de até R$ 5.000,00 — cinco mil reais.
Art. 2º – Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Prefeitura Municipal de Mucurici/ES.
Art. 3º – Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual.
Art. 4º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mucurici/ES, 13 de novembro de 2013.
Osvaldo Fernandes de Oliveira Júnior
Prefeito Municipal