Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 221, de 1991
Cria o Conselho Municipal de Saúde, e dispõe sobre o mesmo e dá outras providências:

O Prefeito Municipal de Mucurici–ES faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado, no Município de Mucurici–ES, o Conselho Municipal de Saúde, que formulará, controlará e fiscalizará a política e as ações de saúde, obedecidos os termos do art. 1º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e dos arts. 185 e 196 da Lei Orgânica do Município de Mucurici–ES.

Art. 2º – As atribuições específicas do Conselho Municipal de Saúde constarão do Regimento Interno do Conselho, desde que devidamente referendado por decreto do Prefeito Municipal.

Art. 3º – O Conselho Municipal de Saúde será composto por 12 (doze) membros:

I – Secretário Municipal de Saúde;

II – 3 (três) membros indicados pela Secretaria Municipal de Saúde;

III – 1 (um) representante do Sindicato Patronal Rural;

IV – 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

V – 1 (um) representante do hospital local;

VI – 1 (um) representante da Unidade Sanitária de Mucurici;

VII – 1 (um) representante da Associação dos Moradores de Ponto Belo;

VIII – 1 (um) representante da Associação de Moradores de Itamira;

IX – 1 (um) representante da Associação de Itabaiana;

X – 1 (um) representante da Câmara Municipal.

§ 1º – O Poder Executivo expedirá ofício às entidades mencionadas neste artigo para que indiquem os seus representantes no prazo de 10 (dez) dias. Caso não o façam, nomeará o representante por sua livre escolha, desde que a escolha recaia em pessoa da entidade ou que com ela guarde relação.

§ 2º – O exercício da função de conselheiro constitui munus relevante, mas não implicará, em nenhuma hipótese, ônus para o Poder Público.

§ 3º – Presidirá o Conselho o Secretário Municipal de Saúde e, na sua falta, o vice-presidente a ser eleito pelos conselheiros.

§ 4º – O mandato dos conselheiros será de 1 (um) ano, permitida a recondução por igual período, desde que de interesse da entidade que representa.

§ 5º – As decisões do Conselho serão adotadas pela maioria de seus membros presentes à reunião, exigindo-se a presença de pelo menos metade deles para se poder deliberar sobre qualquer assunto.

Art. 4º – No prazo de 30 (trinta) dias, o Prefeito Municipal instalará o Conselho e este, 30 (trinta) dias após, submeterá ao Prefeito o seu Regimento Interno para referenda.

Art. 5º – O Poder Executivo fornecerá material, pessoal e instalações para que as reuniões do Conselho se façam a inteiro e a contento.

Art. 6º – O Regimento Interno a ser elaborado observará as seguintes regras básicas:

I – as previstas no inciso IV do art. 3º desta Lei;

II – as decisões do Conselho serão externadas em forma de deliberações numeradas;

III – poderá o Conselho criar comissões especiais para matérias específicas, se necessário;

IV – haverá reuniões ordinárias, pelo menos bimestralmente, podendo haver reuniões extraordinárias.

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 29 de abril de 1991.

Valter Ribeiro de Barros
Prefeito Municipal