Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 228, de 1991
Define critérios para cobrança da taxa de Iluminação Pública.

O Prefeito Municipal de Mucurici–ES, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica definido que estão sujeitos à Taxa Mensal de Iluminação Pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.

Art. 2º – Nas edificações de uso coletivo, a Taxa de Iluminação Pública será devida pelas unidades que as constituírem individualmente.

Art. 3º – Estão isentos do pagamento da Taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgãos dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas à educação, cultura e assistência social.

Parágrafo único – Ficam ainda isentos do pagamento da Taxa de Iluminação Pública os imóveis situados em localidades não servidas por iluminação pública.

Art. 4º – A base de cálculo da Taxa de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para esse serviço, expressa em megawatt-hora — MWh —, definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

§ 1º – Sua aplicação será feita de acordo com a classificação da unidade consumidora pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo aos seguintes valores percentuais:

a) Classe residencial — Grupo “B” — Baixa Tensão

b) Classe comercial, serviços e industrial — Grupo “B” — Baixa Tensão

c) Classe residencial — Grupo “A” — Alta Tensão

§ 2º – Os imóveis sem edificações estarão sujeitos, anualmente, à Taxa de Iluminação Pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública, que poderá ser paga por antecipação.

Art. 5º – A cobrança da Taxa de Iluminação Pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.

§ 1º – Ocorrendo essa hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada a que se refere o art. 6º as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA o crédito efetuado.

Art. 6º – O produto da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública constituirá receita destinada ao pagamento dos serviços de fornecimento de energia elétrica para iluminação pública e às despesas de ampliação e melhoria desse serviço.

Art. 7º – A Prefeitura Municipal poderá celebrar convênio com a concessionária de energia elétrica para execução de obras de ampliação e melhoria do sistema de iluminação pública.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 21 de novembro de 1991.

Valter Ribeiro de Barros
Prefeito Municipal