Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 758, de 2020
Dispõe sobre o pagamento de insalubridade para os profissionais da Saúde Pública que atuam diretamente com o COVID-19.

O Prefeito de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 68, inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o pagamento de adicional de insalubridade, para todos os profissionais que atuam na saúde pública do Município de Mucurici/ES, devido a pandemia do coronavírus (Sars-Cov-2/COVID-19).

§ 1º - Inclui ao referido artigo todos os profissionais envolvidos no combate ao coronavírus, aqueles que forem remanejados de outras funções de origem ficando, também, expostos aos riscos do coronavírus.

§2º - Inclusive os Agentes de Combate às Endemias - ACE.

Art. 2º - A relação dos profissionais deverá ser enviada pela Secretaria Municipal de Saúde ao chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único - A determinação do pagamento deverá ser realizada por meio de Decreto.

Art. 3º - O percentual do adicional de insalubridade a ser pago será:

I - de 40% para os profissionais da saúde que não recebem o referido benefício;

II - de 20% para os profissionais da saúde que já recebem o referido benefício, respeitando o limite máximo permitido por lei.

Art. 4º - O pagamento constante da presente Lei cessará com a revogação da situação de emergência na saúde pública.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mucurici, 27 de outubro de 2020.

Osvaldo Fernandes de Oliveira Junior
Prefeito Municipal