O Prefeito de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 68, inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o pagamento de adicional de insalubridade, para todos os profissionais que atuam na saúde pública do Município de Mucurici/ES, devido a pandemia do coronavírus (Sars-Cov-2/COVID-19).
§ 1º - Inclui ao referido artigo todos os profissionais envolvidos no combate ao coronavírus, aqueles que forem remanejados de outras funções de origem ficando, também, expostos aos riscos do coronavírus.
§2º - Inclusive os Agentes de Combate às Endemias - ACE.
Art. 2º - A relação dos profissionais deverá ser enviada pela Secretaria Municipal de Saúde ao chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - A determinação do pagamento deverá ser realizada por meio de Decreto.
Art. 3º - O percentual do adicional de insalubridade a ser pago será:
I - de 40% para os profissionais da saúde que não recebem o referido benefício;
II - de 20% para os profissionais da saúde que já recebem o referido benefício, respeitando o limite máximo permitido por lei.
Art. 4º - O pagamento constante da presente Lei cessará com a revogação da situação de emergência na saúde pública.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mucurici, 27 de outubro de 2020.
Osvaldo Fernandes de Oliveira Junior
Prefeito Municipal