O Prefeito Municipal de Mucurici/ES, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder o Auxílio denominado “MUCURICI FORTE”, no montante de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) às famílias afetadas em virtude de desastre natural ocorrido no dia 17 de maio do corrente ano, objetivando reduzir os impactos negativos ocasionados, conforme situação de emergência decretada por intermédio do Decreto Municipal nº 3.501, de 20 de maio de 2022.
Parágrafo único - A quantidade de beneficiários será até o limite de 300 (trezentas) famílias.
Art. 2º - O auxílio descrito no art. 1º será limitado a 01 (um) benefício por família e será concedido, desde que:
I - Esteja regularmente cadastrado na relação de afetados pelo desastre, junto à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social;
II - Possua residência fixa neste Município;
III - Comprovadamente tenha ficado desabrigada, desalojada ou tenha sofrido perdas de seus bens móveis básicos, cuja constatação tenha sido atestada pela equipe técnica da municipalidade;
IV - Possua renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos;
V - Tenha seu cadastro validado pelo Comitê de Gestão de Crise.
Parágrafo único - Para fins do disposto nesta Lei, a caracterização da renda será feita com base nas declarações fornecidas no ato do cadastramento dos prejudicados com o desastre já realizados junto à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, devidamente apreciado pelo comitê de gestão, de modo que poderão ser considerados como comprovação de renda:
I - Cadastro Único do Governo Federal do prejudicado;
II - Informações prestadas pelo empregador; e
III - Declarações anuais de rendimento, aceitos por órgãos oficiais.
Art. 3º - O auxílio MUCURICI FORTE será pago em 02 (duas) parcelas, preferencialmente através de transferência bancária, podendo ser feito mediante emissão de cheque nominal desde que justificado, cujos dados para efetivação da transação serão informados por escrito junto à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social.
Parágrafo Único - O cronograma de pagamento será estabelecido através de decreto municipal.
Art. 4º - Sem prejuízo das sanções penais, aquele que receber o auxílio de modo irregular, mediante declarações fraudulentas ou inverídicas, deverá proceder com a restituição dos valores recebidos de forma indevida.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), destinado a custear o Auxílio definido no art. 1º desta Lei.
Art. 6º - Os recursos para atender a abertura do Crédito Especial supra, será da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:
070 - Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social
070002.0824400251.146-44905100000 ................................ R$ 250.000,00
020 - Secretaria Geral de Gabinete
020001.0412200051.154-44905100000 ................................ R$ 100.000,00
020 - Secretaria Geral de Gabinete
020001.0412200051.154-44906100000 ................................ R$ 30.000,00
050 - Secretaria Municipal de Educação
050001.1212200051.156-44905200000 ................................ R$ 100.000,00
Art. 7º - Nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 4.320.64, o decreto que abrir o crédito especial deverá classificar a despesa até onde for possível, indicando a atividade, elemento de despesa e fontes de recursos ordinários.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 25 de maio de 2022.
Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal