O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída gratificação especial aos servidores do quadro de cargos e empregos permanentes e comissionados, designado para atuarem nas funções de Coordenador da Equipe de Planejamento da Contratação, membro da Equipe de Planejamento da Contratação, Agente de Contratação e Equipe de apoio, membro de Comissão de Contratação e Pregoeiro no âmbito do Poder Legislativo Municipal, conforme estabelecido na Lei Federal nº 14.133/2021 e Resoluções nº 001/2023 e 001/2024 da Câmara Municipal de Mucurici/ES.
Art. 2º. Os valores das gratificações especiais instituídas por esta lei serão as seguintes:
I. Para o Coordenador da Equipe de Planejamento da Contratação: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
II. Para os membros da Equipe de Planejamento da Contratação: R$ 200,00 (duzentos reais);
III. Para o Agente de Contratação: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
IV. Para os membros da Equipe de Apoio do Agente de Contratação: R$ 200,00 (duzentos reais);
V. Para os membros da Comissão de Contratação: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
VI. Para o Pregoeiro: R$ 250,00 (duzentos cinquenta reais);
Art. 3º. O valor da gratificação será reajustado mediante portaria, a critério da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º. As gratificações estabelecidas por esta lei têm como finalidade recompensar o esforço adicional e a responsabilidade assumida pelos servidores nas atividades relacionadas ao planejamento da contratação, à fase preparatória, à dispensa ou inexigibilidade, bem como à licitação (fase externa).
Art. 5º. Os valores previstos nesta lei como gratificações não serão incorporados aos vencimentos do servidor em nenhuma circunstância, nem estarão sujeitos à incidência de encargos sociais, sendo exclusivamente de caráter indenizatório.
Art. 6º. Não será permitido o acúmulo de funções, conforme estabelecido pelo princípio da segregação de funções presente no artigo 5º da Lei Federal nº 14.133/2021.
§1º. O Agente de Contratação e sua equipe de apoio poderão ser designados, de forma simultânea, para exercer as funções de Pregoeiro ou membro da Comissão de Contratação, visto que todas as atribuições compartilham a mesma natureza jurídica, caracterizada pela competência na condução e tomada de decisões em certames licitatórios.
§2º. Quando o servidor é designado, simultaneamente, para desempenhar as funções de Agente de Contratação, membro da Comissão de Contratação e Pregoeiro, será devida, exclusivamente e sem possibilidade de cumulação, a gratificação correspondente à remuneração específica da função cumulada.
Art. 7º. As gratificações previstas nesta lei não se confundem com outras formas de remuneração e benefícios, sendo exclusivamente destinadas às funções descritas neste documento.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta dos créditos orçamentários vigentes, suplementando-os caso necessário.
Art. 9º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 725/2019.
Gabinete do Prefeito, 25 de março de 2024.
Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal