O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir por via amigável e/ou através de desapropriação, o imóvel com as seguintes especificações: 01 (um) consultório (19,30m²), 01 (uma) sala de administração (8,60m²), 01 (um) posto de enfermagem (8,24m²), 01 (uma) enfermaria infantil com banheiro (35,95m²), 01 sala de recepção (11,09m²), 01 (uma) sala de espera (15,37m²), 01 (uma) sala de circulação (124,87m²), 01 (uma) farmácia (6,32m²), 01 (um) secretaria (11,80m²), 01 (uma) enfermaria masculina com banheiro (57,38m²), 01 (uma) sala (17,19m²), 01 (uma) maternidade (32,70m²), 01 (um) banheiro (3,24m²), 01 (um) pronto socorro (19,97m²), 03 (três) suites (47,93m²), 01 (um) vestiário para funcionários (8,36m²), 01 (uma) sala de parto (16,12m²), 01 (uma) cozinha (20,19m²), 01 (uma) dispensa (8,62m²), 01 (uma) sala de centro cirúrgico (20,69m²), 01 (uma) sala de RX (8,56m²), 01 (uma) sala de revelação (6,59m²), 01 (uma) enfermaria feminina com banheiro (32,30m²), 01 (uma) lavanderia (4,92m²), 01 (uma) sala de esterilização (3,69m²). Imóvel este construído com alicerce de pedras, paredes de tijolos e lajotas, coberta com telhas tipo colonial, forro de pinos e lajes pré-moldadas e portas e janelas em seus competentes lugares, medindo 550,00m² (Quinhentos e cinquenta metros quadrados), encravada em uma área de terreno que mede 700,00m² (Setecentos metros quadrados), matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Mucurici, Estado do Espírito Santo, sob o nº 41, fls. 41, do Livro 2, aos 16/03/1976, de propriedade da Sra. Leda Maria Guimarães Barbosa, pelo valor de R$ 276.313,00 (Duzentos e setenta e seis mil, trezentos e treze reais), conforme laudo técnico expedido pela Comissão de Avaliação nomeada através da Portaria Municipal nº 14/2021.
Art. 2º - O imóvel citado no artigo anterior será destinado à manutenção da atividade hospitalar, com atendimento ao público de diversas localidades sendo, portanto, tal medida imprescindível ao interesse público.
Art. 3º - Caso o proprietário do imóvel desapropriado não concorde com o valor avaliado pelo Município, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o valor fixado pelo Poder Judiciário, após trânsito em julgado.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 29 de março de 2021.
Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal