Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 367, de 2000
Estabelece os subsídios dos Vereadores para a Legislatura que se inicia em 2001 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Mucurici–ES, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam fixados em R$ 1.200,00 — um mil e duzentos reais — os subsídios mensais dos Vereadores do Município de Mucurici–ES.

Art. 2º – Ao ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições, fica atribuída uma verba indenizatória no valor de R$ 400,00 — quatrocentos reais —, que será paga mensalmente.

Art. 3º – O Vereador que não comparecer à sessão ou comparecer e não participar da votação deixará de receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de sessões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.

§ 1º – O desconto acima previsto não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes à sessão não realizada por falta de quórum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

§ 2º – No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º dia de afastamento.

Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social para se habilitar ao recebimento do auxílio-doença previsto no Regime Geral de Previdência Social.

Art. 4º – O subsídio de que trata o caput do art. 1º desta Lei será reajustado de acordo com os índices e nas mesmas datas estabelecidas para os servidores municipais, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, respeitados os limites legais e constitucionais.

Art. 5º – A convocação extraordinária durante o período de recesso regulamentar dará direito ao recebimento de R$ 500,00 — quinhentos reais — por convocação.

§ 1º – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara dos Vereadores somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.

§ 2º – Considerando o caráter indenizatório do pagamento, somente poderão recebê-lo os Vereadores que participarem efetivamente das sessões realizadas durante a convocação extraordinária.

Art. 6º – Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder a limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nos arts. 1º e 2º, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluído o gasto com os subsídios dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25, publicada no Diário Oficial da União de 15 de fevereiro de 2000.

Art. 7º – Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos do Município de Mucurici–ES.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 19 de setembro de 2000.

Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal