Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 370, de 2001
Fixa critérios para a contratação temporária por prazo determinado prevista no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, c/c art. 117 da Lei Orgânica Municipal.

O Prefeito Municipal de Mucurici–ES, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à contratação de pessoal em caráter temporário, por prazo determinado, para atender às necessidades de excepcional interesse público, nos seguintes casos:

I – para suprir falta de pessoal na área de saúde, desde que inexista pessoa aprovada em concurso público municipal para o cargo a ser preenchido, dentro de seu prazo de validade, aguardando nomeação para o respectivo cargo;

II – para suprir falta de pessoal na área do Magistério, desde que inexista pessoa aprovada em concurso público municipal para o cargo a ser preenchido, dentro de seu prazo de validade, aguardando nomeação para o respectivo cargo;

III – para exercer atividade de natureza técnica ou científica, tendo em vista a inexistência de profissionais da especialidade no Quadro de Cargos do Município;

IV – para atender a casos de calamidade pública;

V – para a execução de obra, serviços de limpeza pública e serviços administrativos em caráter de urgência.

§ 1º – Excepcionalmente, o Executivo poderá fazer outras contratações para suprir deficiências no Quadro de Pessoal do Município, até que seja realizado concurso público, sendo que o prazo para a realização do referido concurso não poderá exceder a 180 dias.

§ 2º – Aplicam-se às contratações, até a realização do concurso público, os vencimentos, o número de vagas, a carga horária e os requisitos da Lei de Cargos e Vencimentos do Servidor Municipal e do Magistério Público Municipal.

Art. 2º – A contratação a que se refere a presente Lei obedecerá aos seguintes prazos:

I – nos casos previstos no inciso II do art. 1º, será, no máximo, até o término do ano letivo;

II – nos casos previstos nos incisos I, III, IV e V do art. 1º, o prazo máximo será de 6 meses.

Art. 3º – A remuneração a ser paga aos contratados previstos nos incisos I, II, III, IV e V do art. 1º será compatível com os valores da Tabela de Vencimentos do Quadro de Cargos do Município.

Art. 4º – As contratações previstas nesta Lei deverão ser efetuadas pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT —, devendo o Município recolher todos os encargos previstos na Lei.

Parágrafo único – As contratações previstas nesta Lei serão por prazo determinado e não poderão ser prorrogadas.

Art. 5º – Para a execução da presente Lei, serão utilizados os recursos consignados no orçamento em vigor ou através da abertura de créditos suplementares ou especiais.

Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Mucurici, em 8 de janeiro de 2001.

Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal