O Prefeito Municipal de Mucurici–ES, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à contratação de pessoal em caráter temporário, por prazo determinado, para atender às necessidades de excepcional interesse público, nos seguintes casos:
I – para suprir falta de pessoal na área de saúde, desde que inexista pessoa aprovada em concurso público municipal para o cargo a ser preenchido, dentro de seu prazo de validade, aguardando nomeação para o respectivo cargo;
II – para suprir falta de pessoal na área do Magistério, desde que inexista pessoa aprovada em concurso público municipal para o cargo a ser preenchido, dentro de seu prazo de validade, aguardando nomeação para o respectivo cargo;
III – para exercer atividade de natureza técnica ou científica, tendo em vista a inexistência de profissionais da especialidade no Quadro de Cargos do Município;
IV – para atender a casos de calamidade pública;
V – para a execução de obra, serviços de limpeza pública e serviços administrativos em caráter de urgência.
§ 1º – Excepcionalmente, o Executivo poderá fazer outras contratações para suprir deficiências no Quadro de Pessoal do Município, até que seja realizado concurso público, sendo que o prazo para a realização do referido concurso não poderá exceder a 180 dias.
§ 2º – Aplicam-se às contratações, até a realização do concurso público, os vencimentos, o número de vagas, a carga horária e os requisitos da Lei de Cargos e Vencimentos do Servidor Municipal e do Magistério Público Municipal.
Art. 2º – A contratação a que se refere a presente Lei obedecerá aos seguintes prazos:
I – nos casos previstos no inciso II do art. 1º, será, no máximo, até o término do ano letivo;
II – nos casos previstos nos incisos I, III, IV e V do art. 1º, o prazo máximo será de 6 meses.
Art. 3º – A remuneração a ser paga aos contratados previstos nos incisos I, II, III, IV e V do art. 1º será compatível com os valores da Tabela de Vencimentos do Quadro de Cargos do Município.
Art. 4º – As contratações previstas nesta Lei deverão ser efetuadas pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT —, devendo o Município recolher todos os encargos previstos na Lei.
Parágrafo único – As contratações previstas nesta Lei serão por prazo determinado e não poderão ser prorrogadas.
Art. 5º – Para a execução da presente Lei, serão utilizados os recursos consignados no orçamento em vigor ou através da abertura de créditos suplementares ou especiais.
Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mucurici, em 8 de janeiro de 2001.
Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal