Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 513, de 2009
Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Art. 2º – O Fundo Municipal do Meio Ambiente tem como finalidade captar, gerenciar e aplicar recursos na proteção, conservação e promoção da qualidade ambiental, especialmente na execução das políticas estabelecidas no Código do Meio Ambiente, Lei Complementar nº 08, de 17 de julho de 2009.

Art. 3º – Constituem receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente os recursos provenientes de:

I – dotação orçamentária do Município;

II – arrecadação de multas por danos ao meio ambiente;

III – convênios, contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, bem como de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, para promoção da qualidade ambiental;

IV – rendimentos de qualquer natureza derivados da aplicação de seu patrimônio;

V – arrecadação de taxas de licenciamento ambiental;

VI – arrecadação de taxas de controle e fiscalização ambiental;

VII – transferências dos Fundos Estadual e Federal do Meio Ambiente;

VIII – doações de pessoas físicas e jurídicas;

IX – recursos oriundos de condenações judiciais de empreendimentos sediados no Município que afetem o território municipal, decorrentes de danos causados ao meio ambiente;

X – outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

§ 1º – Os recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em instituição financeira oficial, com a denominação:

Município de Mucurici — Fundo Municipal do Meio Ambiente.

§ 2º – Os recursos do Fundo poderão ser sacados com as assinaturas conjuntas do Tesoureiro e do Prefeito Municipal.

Art. 4º – Os recursos que compõem o Fundo poderão ser aplicados em:

I – aquisição de equipamentos, material permanente, material de consumo e outros instrumentos necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente;

II – contratação de serviços de terceiros para a execução de programas e projetos ambientais;

III – projetos e programas de interesse ambiental;

IV – capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais;

V – pagamento de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos ou privados cujo objeto seja de interesse social;

VI – outros de relevância ambiental.

Art. 5º – O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pelo Poder Executivo, segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Art. 6º – Fica criada a Unidade Fundo Municipal do Meio Ambiente, vinculada ao órgão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ 30.000,00 — trinta mil reais —, utilizando como recurso a anulação de dotações orçamentárias do Orçamento de 2009, para atender às despesas deste exercício.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mucurici–ES, 01 de setembro de 2009.

Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal