Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 2º – O Fundo Municipal do Meio Ambiente tem como finalidade captar, gerenciar e aplicar recursos na proteção, conservação e promoção da qualidade ambiental, especialmente na execução das políticas estabelecidas no Código do Meio Ambiente, Lei Complementar nº 08, de 17 de julho de 2009.
Art. 3º – Constituem receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente os recursos provenientes de:
I – dotação orçamentária do Município;
II – arrecadação de multas por danos ao meio ambiente;
III – convênios, contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, bem como de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, para promoção da qualidade ambiental;
IV – rendimentos de qualquer natureza derivados da aplicação de seu patrimônio;
V – arrecadação de taxas de licenciamento ambiental;
VI – arrecadação de taxas de controle e fiscalização ambiental;
VII – transferências dos Fundos Estadual e Federal do Meio Ambiente;
VIII – doações de pessoas físicas e jurídicas;
IX – recursos oriundos de condenações judiciais de empreendimentos sediados no Município que afetem o território municipal, decorrentes de danos causados ao meio ambiente;
X – outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
§ 1º – Os recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em instituição financeira oficial, com a denominação:
Município de Mucurici — Fundo Municipal do Meio Ambiente.
§ 2º – Os recursos do Fundo poderão ser sacados com as assinaturas conjuntas do Tesoureiro e do Prefeito Municipal.
Art. 4º – Os recursos que compõem o Fundo poderão ser aplicados em:
I – aquisição de equipamentos, material permanente, material de consumo e outros instrumentos necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
II – contratação de serviços de terceiros para a execução de programas e projetos ambientais;
III – projetos e programas de interesse ambiental;
IV – capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais;
V – pagamento de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos ou privados cujo objeto seja de interesse social;
VI – outros de relevância ambiental.
Art. 5º – O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pelo Poder Executivo, segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º – Fica criada a Unidade Fundo Municipal do Meio Ambiente, vinculada ao órgão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ 30.000,00 — trinta mil reais —, utilizando como recurso a anulação de dotações orçamentárias do Orçamento de 2009, para atender às despesas deste exercício.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mucurici–ES, 01 de setembro de 2009.
Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal