O Prefeito Municipal de Mucurici–ES faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, destinado a propiciar apoio político, técnico e suporte financeiro à implementação de programas de habitação voltados à população de baixa renda.
Parágrafo único – Não poderão ser beneficiados pelos programas desenvolvidos aqueles que sejam proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários de direitos, ou detentores regulares de domínio útil de outro imóvel de uso residencial no Município.
Art. 2º – Constituem receitas do Fundo:
I – dotações orçamentárias próprias constantes da Lei Orçamentária do Município;
II – recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;
III – doações, auxílios e contribuições de terceiros, pessoas físicas, empresas, organismos governamentais e não governamentais;
IV – recursos financeiros oriundos dos Governos Federal e Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V – recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VI – aporte de capital decorrente da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais;
VII – rendas provenientes da aplicação de recursos no mercado de capitais;
VIII – produto da arrecadação de ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano;
IX – recursos provenientes da aplicação da outorga onerosa do direito de construir;
X – outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, à exceção de impostos;
XI – recursos advindos da venda de todo e qualquer bem que tenha sido destinado à formação do Fundo.
§ 1º – As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta em agência de estabelecimento oficial.
§ 2º – Quando as receitas não estiverem sendo utilizadas nas finalidades próprias, os recursos do Fundo serão obrigatoriamente aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de Interesse Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele se reverterão.
Art. 3º – O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social ficará vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 4º – A administração do Fundo, a assinatura de contratos, convênios e financiamentos, a contabilidade e a movimentação da conta bancária prevista nesta Lei, bem como o ordenamento de empenhos e pagamentos, serão realizados pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Parágrafo único – As demonstrações financeiras e a movimentação do Fundo serão encaminhadas ao Conselho Municipal de Interesse Social bimestralmente.
Art. 5º – Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, serão aplicados em:
I – implementação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais de interesse social;
II – aquisição de áreas para implantação de programas habitacionais;
III – produção de lotes urbanizados;
IV – construção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões, com base em análise técnica e financeira;
V – construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais vinculados a projetos habitacionais;
VI – regularização fundiária;
VII – quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho, vinculadas aos programas de habitação.
Art. 6º – O Conselho, para o melhor desempenho de suas funções, poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal e às entidades de classe a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria, sempre que se fizer necessário, mediante prévia aprovação do Conselho.
Art. 7º – A regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo e as regras que regerão sua operação, assim como as normas de controle, tomada e prestação de contas, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do Conselho Municipal de Interesse Social.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mucurici–ES, 24 de junho de 2008.
Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal