Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído na Administração Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á por esta Lei.
Art. 2º – Adiantamento é numerário entregue a servidor ou agente político, para o fim de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar processo normal de aplicação.
Art. 3º – Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 4º – Poderão realizar-se sob regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesa:
I – com diárias;
II – passagens e despesas com locomoção;
III – com combustíveis em locomoção com veículos em locomoção fora do Município de Mucurici;
IV – selos postais, telegramas, material de limpeza e higiene, café e lanche, jornais e outros despesas de pequeno valor, devidamente justificadas.
Art. 5º – Consideram-se despesas de pequeno valor para efeitos desta Lei, as enumerados em regulamento.
Art. 6º – Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor de R$ 5.000,00 — cinco mil reais.
Art. 7º – O adiantamento será concedido a servidores municipais do Poder Executivo e do Poder Legislativo, como também aos agentes políticos, conforme dispuser o regulamento.
Art. 8º – Não será se fará adiantamento a servidor ou agente político em alcance.
Art. 9º – Não se fará novo adiantamento:
I – a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II – a quem, dentro de 30 — trinta — dias, deixar de atender à notificação para regularizar prestação de contas.
Art. 10 – O prazo para aplicação poderá ser mensal, mencionando-se, neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.
Art. 11 – O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá e aplicado durante o mês que se refere o período de 30 — trinta — dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.
Art. 12 – No caso de adiantamento único, o período de aplicação será aquele estabelecido no ofício requisitório, que deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação.
Art. 13 – Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
Art. 14 – O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para a qual foi autorizado.
Art. 15 – A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante.
Art. 16 – As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal ou Câmara Municipal de Mucurici, quando for o caso.
Art. 17 – Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões, e valor legível, não sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópia xérox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 18 – No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
Art. 19 – Se, eventualmente e de maneira justificada, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado com receita diversas do exercício.
Art. 20 – No prazo de 10 — dez — dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Art. 21 – A aplicação do disposto nesta Lei será regulamentada por ato próprio baixado pelo titular da cada Poder.
Art. 22 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mucurici, 10 de setembro de 2008.
Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal