O Prefeito Municipal de Mucurici–ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública — CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo único – Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.
Art. 2º – A contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública efetuada pelo Município no âmbito de seu território urbano.
Art. 3º – Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
Art. 4º – A base de cálculo da contribuição é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo Sistema de Iluminação Pública.
§ 1º – O valor do rateio da contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial, serviços públicos e Poder Público, e será pago em 12 parcelas mensais, fixadas de acordo com a tabela anexa.
§ 2º – O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) despesas com administração, operação, manutenção, eficientização e ampliação do Sistema de Iluminação Pública.
Art. 5º – A cobrança da contribuição será feita na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.
Parágrafo único – O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local para promover a arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública — CIP.
Art. 6º – Aplicam-se à contribuição, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e da legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 8º – Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 dias a partir da data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 27 de dezembro de 2002.
Mucurici–ES, 27 de dezembro de 2002.
Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal
| Faixa de consumo | Percentual da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
|---|---|
| 0 a 30 kWh/mês | 1,64% |
| 31 a 50 kWh/mês | 1,74% |
| 51 a 70 kWh/mês | 2,11% |
| 71 a 100 kWh/mês | 2,45% |
| 101 a 150 kWh/mês | 2,80% |
| 151 a 160 kWh/mês | 3,18% |
| Faixa de consumo | Percentual da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
|---|---|
| 0 a 30 kWh/mês | 2,82% |
| 31 a 50 kWh/mês | 3,53% |
| 51 a 70 kWh/mês | 4,10% |
| 71 a 100 kWh/mês | 5,67% |
| 101 a 150 kWh/mês | 7,49% |
| 151 a 200 kWh/mês | 10,98% |
| 201 a 300 kWh/mês | 13,11% |
| 301 a 400 kWh/mês | 18,35% |
| 401 a 500 kWh/mês | 19,17% |
| Acima de 500 kWh/mês | 22,74% |
| Faixa de consumo | Percentual da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
|---|---|
| 0 a 30 kWh/mês | 4,50% |
| 31 a 50 kWh/mês | 4,98% |
| 51 a 70 kWh/mês | 8,68% |
| 71 a 100 kWh/mês | 10,04% |
| 101 a 150 kWh/mês | 12,24% |
| 151 a 200 kWh/mês | 16,50% |
| 201 a 300 kWh/mês | 17,50% |
Mucurici, 26 de dezembro de 2002.
Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal