Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 399, de 2002
Dispõe sobre a Contribuição de Iluminação Pública e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Mucurici–ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública — CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.

Parágrafo único – Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.

Art. 2º – A contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública efetuada pelo Município no âmbito de seu território urbano.

Art. 3º – Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.

Art. 4º – A base de cálculo da contribuição é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo Sistema de Iluminação Pública.

§ 1º – O valor do rateio da contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial, serviços públicos e Poder Público, e será pago em 12 parcelas mensais, fixadas de acordo com a tabela anexa.

§ 2º – O custeio do serviço de iluminação pública compreende:

a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;

b) despesas com administração, operação, manutenção, eficientização e ampliação do Sistema de Iluminação Pública.

Art. 5º – A cobrança da contribuição será feita na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.

Parágrafo único – O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local para promover a arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública — CIP.

Art. 6º – Aplicam-se à contribuição, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e da legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 8º – Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 dias a partir da data de sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 27 de dezembro de 2002.

Mucurici–ES, 27 de dezembro de 2002.

Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal

TABELA ANEXA

Projeto de Lei nº 12/2002

Grupo B — Classe Residencial Baixa Renda

Faixa de consumoPercentual da tarifa de fornecimento de iluminação pública
0 a 30 kWh/mês1,64%
31 a 50 kWh/mês1,74%
51 a 70 kWh/mês2,11%
71 a 100 kWh/mês2,45%
101 a 150 kWh/mês2,80%
151 a 160 kWh/mês3,18%

Grupo B — Classe Residencial

Faixa de consumoPercentual da tarifa de fornecimento de iluminação pública
0 a 30 kWh/mês2,82%
31 a 50 kWh/mês3,53%
51 a 70 kWh/mês4,10%
71 a 100 kWh/mês5,67%
101 a 150 kWh/mês7,49%
151 a 200 kWh/mês10,98%
201 a 300 kWh/mês13,11%
301 a 400 kWh/mês18,35%
401 a 500 kWh/mês19,17%
Acima de 500 kWh/mês22,74%

Grupo B — Demais Classes, exceto Iluminação Pública

Faixa de consumoPercentual da tarifa de fornecimento de iluminação pública
0 a 30 kWh/mês4,50%
31 a 50 kWh/mês4,98%
51 a 70 kWh/mês8,68%
71 a 100 kWh/mês10,04%
101 a 150 kWh/mês12,24%
151 a 200 kWh/mês16,50%
201 a 300 kWh/mês17,50%

Mucurici, 26 de dezembro de 2002.

Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal