O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO ÚNICO
DA APLICAÇÃO E DO CONTROLE DOS RECURSOS ORIUNDOS DA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS
SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO DOS ROYALTIES E PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS
Art. 1º - Os recursos repassados ao município, provenientes de royalties e participações especiais, oriundos da extração de petróleo e gás, são destinados ao atendimento das necessidades do Município.
Art. 2º - Os recursos dos royalties e participações especiais deverão ser depositados em conta específica e serão aplicados exclusivamente em ações de programas que visem:
I - a universalização dos serviços de saneamento básico;
II - a destinação final dos resíduos sólidos;
III - a drenagem e pavimentação de vias urbanas;
IV - ao atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco social;
V - sustentabilidade ambiental;
VI - a universalização do ensino fundamental e atendimento a educação infantil;
VII - o atendimento à saúde;
VIII - a segurança;
IX - o desenvolvimento econômico local;
X - a inclusão digital;
XI - a cultura;
XII - o desenvolvimento da ciência e tecnologia;
XIII - serviços essenciais de infraestrutura urbana;
XIV - esporte e lazer.
§1º - A aplicação destes recursos está restrita aos Programas/Ações constantes do Plano Plurianual - PPA e da Lei Orçamentária Anual - LOA do município.
§2º - A administração deve considerar os seguintes itens na priorização de execução das ações a serem financiadas com recursos dos royalties e participações especiais de petróleo e gás:
I - as desigualdades regionais;
II - a carência de serviços e infraestrutura das regiões;
III - população com maior carência;
IV - o bem comum.
§3º - Os Programas/Ações para serem financiados provenientes de royalties e participações especiais de petróleo e gás devem atender aos seguintes critérios:
I - os programas têm que estar devidamente descritos com os atributos básicos de:
a) denominação;
b) objetivo;
c) indicador;
d) público alvo;
e) horizonte temporal;
f) valor do programa;
II - as ações têm que apresentar os atributos de:
a) denominação;
b) produto esperado;
c) unidade de medida;
d) meta física;
e) valor.
III - a receita e a despesa orçamentárias devem estar compatíveis com a previsão de arrecadação e o custo operacional, e com os limites orçamentários.
IV - os Programas/Ações devem atender ás diretrizes de qualidade, produtividade, responsabilização e transparência da gestão pública.
Art. 3º - Os recursos oriundos de royalties e participações especiais de petróleo e gás devem constar da Lei Orçamentária Anual - LOA, com classificação própria na fonte de recursos - Royalties do Petróleo.
Art. 4º - É obrigatório o encaminhamento à Câmara Municipal de Mucurici, de prestação anual, relacionando os valores recebidos e sua aplicação, dos recursos advindos dos royalties e participações especiais oriundos da extração de petróleo e gás de que trata esta Lei.
Parágrafo Único O encaminhamento da prestação de contas a que ser refere o caput, deverá ocorrer até o mês de junho do ano subsequente.
SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PETRÓLEO E GÁS
Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal de Petróleo e Gás - CMPG, órgão público municipal permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, com a finalidade de aprovar a política de gestão e aplicação dos recursos do município oriundos da extração de petróleo e gás.
§1º - O Conselho Municipal de Petróleo e Gás - CMPG deve elaborar no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua constituição e posse, o seu Regimento Interno em conformidade com os dispositivos desta Lei.
§2º - As reunioes são trimestrais e de livre acesso à população, com divulgação da data, local, horário de realização através do site da Prefeitura e outros meios que julgar eficazes.
§3º - A designação dos membros do CMPG deve ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, através de ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - O CMPG é composto por 08 (oito) membros efetivos com seus respectivos 08 (oito) membros suplentes, sendo:
I - 04 (quatro) membros representantes da sociedade civil organizada;
II - 04 (quatro) membros representantes do Poder Público Municipal.
§1º - Os suplentes assumem, automaticamente, nas ausências e impedimentos dos conselheiros titulares.
§2º - Os conselheiros representantes da sociedade civil organizada, quatro titulares e quatro suplentes, são indicados pelas seguintes instituições:
a) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Subseção de Nova Venécia;
b) Associação de Produtores Rurais;
c) Câmara dos Dirigentes Lojistas de Mucurici - CDL;
d) Dirigentes de Igreja.
§3º A indicação dos representantes das instituições de que trata o parágrafo anterior deve recair sobre pessoa que atenda aos seguintes requisitos:
a) possui atestado de bons antecedentes expedido pela Secretaria Estadual de Segurança Pública.
b) idade superior a 18 (dezoito) anos;
c) residência fixa no município;
d) estar em pleno gozo dos direitos políticos;
e) possuir escolaridade mínima de ensino médio.
§4º - Os conselheiros representantes do Poder Público Municipal, 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes, são servidores de preferência efetivos, dos quais 01 (um) do Poder Legislativo e 03 (três) do Poder Executivo, sendo 02 (dois) deles com atuação nas áreas de aplicação de recursos e que atendam aos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo anterior, indicados respectivamente pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito Municipal.
§5º - O mandato dos membros titulares e suplentes do CMPG é de 02 (dois) anos, sendo admitida apenas uma recondução, por igual período.
§6º - O Presidente do CMPG, assim como o Secretário, são escolhidos pelos seus pares, entre os conselheiros titulares.
§7º - Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Petróleo e Gás - CMPG, serão designados por ato emitido pelo Poder Executivo Municipal.
§8º - A função de membro do CMPG é considerada de interesse público e não é remunerada.
Art. 7º - O Poder Executivo municipal deve alocar os recursos provenientes de royalties e participações especiais de petróleo e gás, em rubrica específica da Lei de Orçamento Anual LOA.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mucurici-ES, em 25 de junho de 2019.
Osvaldo Fernandes de Oliveira Junior
Prefeito Municipal