O Prefeito Municipal de Mucurici/ES faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a particulares a concessão de serviços de transporte público coletivo no Município.
Parágrafo único – Consideram-se transportes coletivos, para os efeitos desta Lei, aqueles executados por ônibus ou micro-ônibus e que fiquem à disposição permanente dos usuários, contra a exigência do pagamento da tarifa fixada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º – A concessão de que trata esta Lei será precedida de licitação na modalidade concorrência, a ser feita na forma estabelecida nas Leis Federais nº 8.666/93 e nº 8.987/95.
§ 1º – Na licitação, o Poder Público poderá exigir do concessionário a execução de todos os investimentos necessários à consecução do objeto da referida concessão, na forma prevista nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e alterações subsequentes.
§ 2º – O edital de licitação incluirá exigências de comprovação técnica dos licitantes, com o objetivo de assegurar a prestação de serviço adequado aos usuários, particularmente no que diz respeito à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e modicidade de tarifas.
Art. 3º – O prazo de duração da concessão será de 10 — dez — anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período, desde que atingidas as metas e finalidades a serem estabelecidas no Edital de Licitação e no Contrato de Concessão.
Art. 4º – A remuneração da concessionária, incluindo despesas de operação e manutenção, depreciação, amortização e remuneração de eventuais investimentos, dar-se-á mediante a cobrança de tarifas diretamente dos usuários.
Art. 5º – A concessão de que trata esta Lei será formalizada mediante contrato, que será regido pela legislação pertinente e pelo disposto nesta Lei.
Art. 6º – Serão cláusulas essenciais do contrato de concessão, dentre outras, as que estabeleçam:
I – o objeto da concessão, a área de prestação dos serviços, o prazo da concessão e as condições para eventual prorrogação deste último;
II – o modo, a forma e as condições da prestação do serviço, com indicação dos padrões de qualidade, metas e prazos para atingi-los;
III – os critérios para fixação ou alteração, reajuste e revisão das tarifas, com previsão da periodicidade e dos parâmetros de cálculos aplicáveis;
IV – as responsabilidades, direitos, garantias e obrigações do Município e da concessionária, inclusive os relacionados com as necessidades previsíveis de futura expansão dos serviços;
V – os direitos e deveres dos usuários;
VI – garantia ao Conselho de Transporte Coletivo de acesso às informações sobre o planejamento, planilha tarifária, investimentos e operação do sistema e demais informações que se fizerem necessárias;
VII – as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
VIII – a utilização de sistema eletrônico de bilhetagem;
IX – o modo amigável de solução de divergências contratuais e o foro competente para a solução delas;
X – os casos de extinção da concessão;
XI – os bens reversíveis, caso houver;
XII – a forma de fiscalização dos serviços, com indicação do órgão competente para exercê-la, inclusive mediante utilização de sistema eletrônico de fiscalização com gerenciamento;
XIII – a exigência da apresentação ao Poder Público de demonstrações financeiras periódicas pela concessionária.
Art. 7º – Cabe à concessionária, por sua conta e risco, a execução direta dos serviços concedidos, respondendo por todos os prejuízos causados ao Município, aos usuários e a terceiros.
§ 1º – É vedada a transferência total ou parcial dos serviços objetos da concessão de que trata a Lei, salvo se expressamente autorizada pelo Poder Público e atendidas as exigências da Lei nº 8.987/95.
§ 2º – Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a concessionária poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, desde que isso não implique transferência dos serviços concedidos, oneração do seu custo ou detrimento de sua qualidade.
§ 3º – As contratações previstas no § 2º serão regidas pelo Direito Privado, não se estabelecendo vínculo jurídico de qualquer natureza entre os terceiros contratados e o Município de Mucurici, permanecendo a concessionária como única responsável perante o Poder Público Municipal.
Art. 8º – A inobservância do definido nesta Lei sujeitará a concessionária à imposição de penalidades, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.
Art. 9º – As penalidades serão impostas pelos agentes de fiscalização credenciados, ressalvado o disposto no art. 11.
Art. 10 – Para os efeitos desta Lei, são previstas as seguintes penalidades:
I – advertência escrita;
II – multa;
III – apreensão do veículo;
IV – afastamento de pessoal;
V – suspensão da operação do serviço;
VI – rescisão da concessão.
§ 1º – À concessionária infratora será garantido o direito à ampla defesa, na forma da Lei.
§ 2º – A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
Art. 11 – A aplicação da penalidade de rescisão da concessão, possível somente após processo administrativo regular, é da competência do Prefeito.
Art. 12 – A aplicação da penalidade de advertência escrita implicará na obrigação da concessionária de tomar providências para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.
§ 1º – A advertência será aplicada por notificação escrita, que conterá o código da infração cometida, descrição sucinta da infração, número da linha e do veículo, providências a serem tomadas pela concessionária, nome e assinatura do agente de fiscalização.
§ 2º – A notificação será entregue à concessionária em até 5 — cinco — dias, contados da verificação da irregularidade, mediante recibo.
§ 3º – O Poder Executivo definirá formulário padrão para a notificação, em três vias de igual teor.
Art. 13 – A penalidade de apreensão de veículo será imposta quando a concessionária:
I – não tiver sido aprovada nas vistorias regulares;
II – não oferecer as condições de segurança exigidas;
III – registrar ano de fabricação que ultrapasse o estabelecido em lei;
IV – estiver em desacordo com as características e especificações técnicas estabelecidas;
V – contiver alguém da tripulação em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente.
Art. 14 – A empresa autuada que não concordar com a aplicação de penalidades poderá, no prazo de 5 — cinco — dias após o recebimento da notificação, apresentar recurso à comissão competente.
§ 1º – O Poder Executivo fica obrigado a criar Comissão de Julgamento de Recursos de Transportes, que será responsável pelo julgamento do recurso previsto no caput deste artigo.
§ 2º – A comissão julgará os recursos no prazo máximo de 10 — dez — dias após sua interposição.
Art. 15 – A concessionária terá o prazo de 20 — vinte — dias para efetuar o pagamento da multa, contado a partir da:
I – data em que recebeu a notificação;
II – data do recebimento da decisão da qual não couber recurso.
Parágrafo único – O não pagamento da multa no prazo estipulado no caput deste artigo implicará a inscrição da empresa na Dívida Ativa do Município.
Art. 16 – A execução por particulares de qualquer tipo de serviço de transporte público local, sem título de transferência ou autorização fundada na presente Lei e demais normas complementares, será considerada ilegal e caracterizada como “clandestina”, sujeitando os infratores ao seguinte:
I – imediata apreensão do veículo;
II – multa no valor de R$ 1.500,00 — mil e quinhentos reais;
III – pagamento dos custos da remoção e da estadia dos veículos, conforme fixado pelo Prefeito ou pela legislação vigente.
§ 1º – Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II e os preços previstos no inciso III do presente artigo serão devidos em dobro.
§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a reter o veículo até o pagamento de todas as quantias devidas pelo infrator.
§ 3º – A execução de transporte público de outros municípios e/ou intermunicipal, nos limites do Município e sem autorização legítima dele, sujeitar-se-á às normas contidas neste artigo.
Art. 17 – O Município poderá conceder a exploração dos serviços definidos nesta Lei, através de Decreto de autorização, para alguma empresa do Estado, enquanto se realiza a competente licitação.
Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mucurici/ES, 13 de novembro de 2013.
Osvaldo Fernandes de Oliveira Júnior
Prefeito Municipal