Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 576, de 2013
Institui no Município de Mucurici o benefício do Aluguel Social e disciplina a sua concessão.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado no Município de Mucurici o benefício do Aluguel Social, que consiste na concessão de benefício financeiro destinado ao subsídio para pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação habitacional de emergência e a famílias carentes consideradas de baixa renda, nos termos desta Lei, e que não possuam outro imóvel no Município ou fora dele.

§ 1º – Considera-se, para os efeitos da presente Lei, família em situação de emergência aquela que teve sua moradia destruída ou interditada pela Defesa Civil do Município de Mucurici, Estado do Espírito Santo, em função de enchentes, deslizamentos, aterro, inundações, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia em que resida há pelo menos um ano no mesmo imóvel, de modo a evitar que novas ocupações de áreas de risco sejam utilizadas como artifício para a inclusão no benefício do Aluguel Social.

§ 2º – Para efeitos desta Lei, será considerada como de baixa renda a família com renda per capita de até um quarto do salário mínimo nacional vigente.

Art. 2º – Considera-se família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes e cujos incapazes estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizada perante o Conselho Tutelar ou junto ao Juízo competente.

Parágrafo único – Na composição da renda familiar deverá ser levada em consideração a totalidade da renda bruta dos membros da família, oriunda de benefício, aposentadoria, trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza.

Art. 3º – O Aluguel Social compreenderá o pagamento do valor mensal de até R$ 200,00 — duzentos reais — por família, devendo ser empregado na locação do imóvel.

§ 1º – O Aluguel Social terá prazo de vigência de até 12 — doze — meses, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que mantida a necessidade.

§ 2º – Na hipótese de o aluguel mensal contratado ser inferior ao valor do benefício do Aluguel Social estipulado nesta Lei, o pagamento limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado.

Art. 4º – São condições para a concessão do benefício que a família esteja em situação habitacional de emergência ou seja carente e de baixa renda, conforme parecer técnico efetuado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou Coordenação da Defesa Civil Municipal, em especial quando requerida pelo Ministério Público.

Art. 5º – Os requisitos para inclusão no benefício são os seguintes:

I – ser família carente, considerada de baixa renda, nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei;

II – encontrar-se desabrigada devido a ser moradora de área definida como sem condições de retorno imediato, conforme laudo da Secretaria Municipal de Assistência Social ou emitido pela Defesa Civil Municipal, indicando a remoção;

III – encontrar-se em situação de risco social, em que a residência tenha que ser demolida nos casos de apresentar problemas estruturais graves em decorrência de desastres ou para evitar novos desastres, em especial aquelas situadas em área sob risco iminente de desabamento ou desmoronamento;

IV – ser aprovada pela Secretaria Municipal de Assistência Social a concessão do benefício, com a confirmação da existência de recurso financeiro e orçamentário;

V – desde que seja mantida a renda per capita de um quarto do salário mínimo nacional vigente.

Art. 5º – O benefício do Aluguel Social será pago diretamente ao locador e será dada preferência à concessão do benefício à família que possua, nesta ordem, as seguintes condições:

I – maior risco de habitabilidade, conforme parecer técnico da Defesa Civil e da Secretaria de Assistência Social;

II – presença de crianças de 0 a 12 anos;

III – pessoas deficientes, idosos a partir de 60 — sessenta — anos ou doentes.

Art. 6º – São obrigações do beneficiário do Aluguel Social:

I – arcar com as despesas de água e luz, bem como promover eventuais reparos necessários para manutenção do imóvel nas condições em que foi recebido;

II – sublocar e/ou ceder gratuitamente o imóvel objeto da concessão do benefício;

III – prestar declaração falsa.

Art. 10 – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência Social e limitar-se-ão ao total de 20 — vinte — aluguéis mensais.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mucurici, 1º de julho de 2013.

Osvaldo Fernandes de Oliveira Júnior
Prefeito Municipal