O Prefeito Municipal de Mucurici–ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O exercício em função pública mediante designação temporária ocorrerá em caráter transitório para atividade de Magistério, dando-se prioridade aos candidatos aprovados em concurso público, por ordem de classificação para vaga correspondente.
Parágrafo único – A designação temporária somente poderá ocorrer quando houver impossibilidade de ser atendida a jornada básica de trabalho do professor, nos termos da legislação em vigor.
Art. 2º – A designação temporária é privativa do professor para o exercício da função em regência de classe, nas situações previstas no art. 3º.
Art. 3º – O exercício temporário de atribuições específicas de Magistério será admitido nos seguintes casos:
I – afastamento de titular para exercer função ou cargo de confiança;
II – licença por período superior a 30 (trinta) dias;
III – afastamento para mandato eletivo ou em órgão de classe ou sindicato;
IV – vacância por aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento, até o preenchimento do cargo por profissional efetivo;
V – vagas não preenchidas por concurso.
Parágrafo único – O exercício temporário de Magistério dar-se-á por:
I – designação temporária;
II – extensão de jornada de trabalho.
Art. 4º – A designação temporária deverá ocorrer pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, admitindo-se uma única prorrogação por igual período.
Art. 5º – A dispensa do ocupante de função pública mediante designação temporária dar-se-á automaticamente quando expirado o prazo, quando cessar o motivo da designação ou, ainda, a critério da autoridade competente, por conveniência da Administração.
Art. 6º – O ocupante de função pública mediante designação temporária, além do vencimento, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:
I – apuração do tempo de serviço prestado nessa condição, que deverá constar de seu assentamento funcional, considerando-se como tempo de serviço caso venha a exercer cargo público;
II – férias remuneradas à razão de 1/12 por mês trabalhado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;
III – décimo terceiro vencimento proporcional ao tempo de serviço prestado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;
IV – licenças:
a) para tratamento de saúde, concedida por junta médica da Prefeitura;
b) por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;
c) gestante;
d) paternidade;
V – aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço.
Parágrafo único – Quando o designado se encontrar em licença no término de sua designação temporária, ficará garantido o seu pagamento até o término da licença, admitindo-se sua prorrogação.
Art. 7º – O ocupante de função pública mediante designação temporária ficará sujeito às mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores públicos em geral.
Art. 8º – A remuneração do pessoal mediante designação temporária será de R$ 3,00 (três reais) por hora-aula, observados os descontos legais previstos na legislação aplicável, referentes ao FAPEN.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 9 de fevereiro de 1998.
Gabinete do Prefeito, em 6 de maio de 1998.
Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal