O Prefeito Municipal de Mucurici–ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º – O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á por meio de:
I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem;
III – serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo único – O Município destinará recursos e espaço público para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3º – São órgãos da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Tutelar.
Parágrafo único – Os programas de atendimento à infância e à juventude, por parte do Poder Público Municipal, serão executados pelos órgãos municipais e por intermédio de convênios com entidades de caráter privado, observando-se sempre o caráter comunitário nas atividades.
Art. 4º – O Município poderá criar os programas e serviços a que se referem os incisos II e III do art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal de atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º – Os programas serão classificados como de proteção e socioeducativos e destinar-se-ão a:
I – orientação e apoio sociofamiliar;
II – apoio socioeducativo em meio aberto;
III – colocação familiar;
IV – abrigo;
V – liberdade assistida;
VI – semiliberdade;
VII – internação.
§ 2º – Os serviços especiais visam:
I – à prevenção e ao atendimento médico e psicológico de vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
II – à identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
III – à proteção jurídico-social.
Art. 5º – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo, além de outras funções que lhe forem atribuídas, as seguintes:
I – definir a política de promoção, atendimento e defesa da infância e da adolescência no Município de Mucurici–ES, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais constitucionais;
II – fiscalizar as ações governamentais e não governamentais, no Município de Mucurici–ES, relativas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III – articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais com atuação vinculada à infância, definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV – fornecer os elementos e informações necessários à elaboração da proposta orçamentária para planos e programas;
V – receber, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, fiscalizando a apuração e a execução;
VI – manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, o Ministério Público e os Poderes Executivo e Legislativo, propondo, inclusive, quando necessárias, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para atendimento à criança e ao adolescente;
VII – incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais governamentais e não governamentais que prestem atendimento à criança e ao adolescente, propondo as medidas que julgar convenientes;
VIII – aprovar os registros de inscrições e alterações subsequentes, previstos em lei, das entidades governamentais e não governamentais de defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Regimento Interno;
IX – captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação dos recursos captados na forma da lei;
X – conceder subvenções a entidades governamentais e não governamentais envolvidas no atendimento e na defesa da criança e do adolescente, inscritas no Conselho Municipal;
XI – promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares e organismos nacionais e internacionais, visando ao aperfeiçoamento e à consecução de seus objetivos;
XII – difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente;
XIII – elaborar seu Regimento Interno;
XIV – fiscalizar as ações governamentais e não governamentais com atuação destinada à infância e à juventude no Município de Mucurici–ES, com vistas à consecução dos objetivos definidos nesta Lei;
XV – registrar entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, com sede ou filial no Município de Mucurici–ES, que mantenham programas nessa área no Município;
XVI – propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º – A concessão, pelo Poder Público Municipal, de qualquer subvenção ou auxílio a entidade que, de qualquer modo, tenha por objetivo a proteção, a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente ficará condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal de que trata esta Lei.
§ 2º – As resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente terão validade quando aprovadas pela maioria de seus membros, após sua divulgação e publicação de edital nos átrios do Fórum Municipal, da Prefeitura Municipal e do Poder Legislativo.
Observação: o documento original passa diretamente do art. 5º para o art. 7º, sem apresentar dispositivo numerado como art. 6º.
Art. 7º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 8 membros, dos quais:
I – um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer;
II – um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social;
III – um representante da Secretaria de Finanças e Administração;
IV – um representante da Secretaria de Serviços Urbanos e Desenvolvimento Rural;
V – quatro representantes de entidades não governamentais de defesa ou de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e/ou entidades da sociedade civil e religiosa que estejam contribuindo efetivamente para o atendimento a que se refere esta Lei.
§ 1º – Os representantes das entidades não governamentais de que trata o inciso V serão escolhidos em assembleia própria, realizada em reunião convocada pelo Município mediante edital publicado no Diário Oficial do Município e em jornais de grande circulação no Município.
Os representantes do Executivo Municipal serão indicados pelos respectivos titulares das Secretarias Municipais e órgãos no prazo de 10 dias.
§ 2º – O mandato de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá duração de 2 anos, admitida uma recondução.
Art. 8º – A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 9º – O Executivo Municipal destinará espaço físico para a instalação e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como cederá os recursos humanos necessários ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 10 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre seus pares um presidente, um vice-presidente e um secretário-geral.
Art. 11 – Perderá o mandato o conselheiro que não comparecer, sem justificativa, a 3 sessões consecutivas ou a 10 alternadas, ou que for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal, conforme dispuser o Regimento Interno, que disciplinará a substituição com estrita observância das normas desta seção.
Art. 12 – Fica criado o Fundo Municipal da Infância e da Juventude, indispensável à captação, ao repasse e à aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 1º – O Fundo constitui-se das seguintes receitas:
I – dotação consignada anualmente no orçamento municipal e verbas adicionais que a lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício;
II – doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
III – valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, oriundas das infrações descritas nos arts. 245 a 258 da referida Lei, bem como, eventualmente, de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;
IV – transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;
V – doações, auxílios, contribuições e transferências de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
VI – produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
VII – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
VIII – outros recursos que porventura lhe forem destinados.
§ 2º – O Fundo ficará subordinado ao Executivo Municipal, que, mediante decreto do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem como a prestação de contas dos respectivos recursos.
§ 3º – O Fundo Municipal é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar sobre os critérios de utilização de suas receitas, consoante a regulamentação constante de decreto municipal.
§ 4º – Ficam vedadas as aplicações financeiras no mercado de capitais de risco. A aplicação em caderneta de poupança poderá ser autorizada pelo Conselho Municipal dos Direitos, desde que não haja necessidade de aplicação imediata dos valores do Fundo na área da infância e da juventude, mediante resolução prévia do Conselho de Direitos.
Art. 13 – Fica criado o Conselho Tutelar de Mucurici–ES, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Mucurici, nos termos do art. 136, incisos I a XI, da Lei Federal nº 8.069/1990, do Título V, Capítulo I e disposições gerais, e em conformidade com os arts. 131, 132, 133, incisos I, II e III, art. 134 e seu parágrafo único e art. 135 e suas alterações.
Art. 14 – O processo de escolha dos conselheiros tutelares será organizado e coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único – A escolha dos conselheiros tutelares será feita por voto facultativo e secreto dos cidadãos eleitoralmente habilitados no Município há pelo menos 6 meses, em pleito organizado e coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público.
Art. 15 – O Conselho Tutelar, após escolhido e empossado, elaborará seu Regimento Interno, obedecendo aos limites da legislação federal — Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/1990 — e desta Lei.
Art. 16 – Poderá haver mais de um Conselho Tutelar no Município, desde que haja revisão legislativa indicando a necessidade da criação em virtude do crescimento populacional do Município.
Art. 17 – O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 5 membros titulares.
Parágrafo único – São requisitos para os candidatos ao Conselho Tutelar:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – ter idade superior a 21 anos;
III – residir no Município há mais de 2 anos;
IV – possuir segundo grau completo;
V – possuir experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 18 – São impedidos de servir no Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único – A mesma proibição e o impedimento deste artigo estendem-se à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude e em exercício na Comarca.
Art. 19 – Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar em caso de morte, renúncia ou perda do mandato.
§ 1º – Perderá o mandato o conselheiro que transferir sua residência para fora do Município de Mucurici–ES, que for condenado por crime doloso ou que descumprir injustificadamente os deveres da função.
Nesse último caso, o fato será apurado em processo administrativo, assegurada ampla defesa, exigindo-se o voto favorável à cassação do mandato de dois terços dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º – As providências do parágrafo anterior não impedem a apuração dos fatos pelo Ministério Público, que, caso entenda cabível, proporá a pertinente ação civil pública para perda do mandato do conselheiro tutelar perante o Juízo da Infância e Juventude ou quaisquer outras medidas judiciais equivalentes.
Art. 20 – O Conselho Tutelar funcionará durante toda a semana, nos dias úteis e durante o dia. Por meio do Regimento Interno, seus membros estipularão os plantões dos conselheiros nos finais de semana e feriados e sua rotatividade semanal, no sentido de atender às necessidades do Município, de suas crianças e adolescentes e de suas famílias.
Parágrafo único – Os conselheiros tutelares estarão sujeitos à carga horária mínima de 4 horas por dia. As escalas de plantão deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, ao Juizado da Infância, ao diretor do Fórum, ao Conselho Municipal dos Direitos, às delegacias de polícia e a outros órgãos afins.
Art. 21 – O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 22 – São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e os adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e em razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas:
II – atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhes as seguintes medidas:
III – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas em lei, para o adolescente autor de ato infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou do adolescente, quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome das pessoas e da família, contra programa ou programação de rádio e televisão que desrespeite valores éticos e sociais, bem como contra propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente;
XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Art. 23 – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma estabelecida nesta Lei e na legislação vigente, organizar e realizar a escolha do Conselho Tutelar, sendo obrigatória a fiscalização do Ministério Público.
Art. 24 – O Conselho Tutelar, composto de 5 membros efetivos e 5 suplentes, será escolhido pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos regularmente inscritos no Município, os quais terão mandato de 3 anos, permitida uma recondução em pleito similar.
Art. 25 – Após a escolha, apurado o resultado, havendo a proclamação e a homologação dos escolhidos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá curso de capacitação para os escolhidos, com a participação dos suplentes e com o apoio de outras entidades, visando instruir o Conselho Tutelar sobre suas atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069, de julho de 1990.
Art. 26 – Poderão candidatar-se todas as pessoas que preencherem os requisitos mencionados no art. 17 e em seu parágrafo único desta Lei.
Parágrafo único – Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de registro de candidatura por meio de impresso próprio, disponível na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O Município de Mucurici providenciará a confecção e a elaboração dos impressos referidos.
Art. 27 – É vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como a vinculação de candidatura a qualquer partido político ou instituição pública ou privada.
Parágrafo único – As instituições públicas e privadas poderão cooperar na divulgação dos candidatos inscritos e cujas candidaturas tenham sido homologadas, sem, contudo, deixar transparecer suas preferências.
Art. 28 – As candidaturas serão formalizadas no período determinado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que expedirá edital a ser amplamente divulgado.
§ 1º – O edital fixará prazo de pelo menos 30 dias para o registro de candidatura ao Conselho Tutelar e conterá os requisitos exigidos nesta Lei e na legislação pertinente, mencionando, ainda, a remuneração a que fará jus o conselheiro escolhido e empossado.
§ 2º – O requerimento de registro de candidatura deverá ser preenchido pelo próprio candidato e entregue ao Conselho Municipal dos Direitos, em local e à pessoa especialmente autorizada, o que será divulgado no edital de que trata este artigo.
Art. 29 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indeferirá os pedidos de registro de candidatura cujos postulantes não preencherem os requisitos legais exigidos.
Parágrafo único – A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura será sempre fundamentada.
Art. 30 – Visando assegurar igualdade de condições públicas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizará os meios de comunicação, inclusive emissoras de rádio, de forma que os candidatos disponham do mesmo período de tempo na divulgação de suas candidaturas.
Art. 31 – Durante a campanha que anteceder a escolha popular poderão ser promovidos debates envolvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham sido deferidas, permitindo aos cidadãos avaliar o potencial de cada postulante ao Conselho Tutelar.
Parágrafo único – Caso o número de candidaturas deferidas impossibilite a realização de um único debate com todos os concorrentes, será facultada a realização de debates com grupos de candidatos, desde que haja a aceitação de todos quanto aos critérios de realização e divisão.
Art. 32 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará ampla divulgação da escolha, de forma a conscientizar e motivar os cidadãos aptos a participar.
Art. 33 – Fica expressamente proibida a propaganda que consista em pintura ou pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, nos muros, nas paredes de prédios públicos ou privados ou nos monumentos.
Faixas somente poderão ser afixadas dentro de propriedades particulares, ficando vedada sua colocação em bens públicos ou de uso comum.
§ 1º – Será permitida a distribuição de panfletos, mas não sua afixação em prédios públicos ou particulares.
Será considerada lícita a propaganda feita por meio de camisetas, bonés e outros meios, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou instituição pública ou privada, ficando expressamente vedada a propaganda por alto-falante ou equipamento semelhante, fixo ou em veículos.
§ 2º – O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se 3 dias antes da data marcada para a escolha.
§ 3º – No dia da escolha será vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que a promover à cassação de seu registro de candidatura, em procedimento a ser apurado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 34 – O modelo da cédula, elaborado da forma mais simplificada possível, conterá os nomes de todos os candidatos na ordem decorrente de sorteio ou em ordem alfabética.
O sorteio será realizado em reunião do Conselho de Direitos, com a presença dos candidatos que quiserem comparecer e perante o representante do Ministério Público, que será previamente notificado pessoalmente da data.
§ 1º – As cédulas para escolha dos conselheiros tutelares serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de votos antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
§ 2º – A cédula conterá os nomes de todos os candidatos cujo registro de candidatura tenha sido homologado, obedecendo à ordem do sorteio realizado na data de homologação das candidaturas, na presença dos candidatos que, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética, de acordo com decisão prévia do Conselho Municipal dos Direitos.
§ 3º – Os cidadãos poderão votar em até 3 nomes constantes da cédula, sendo nulas as cédulas que contiverem mais de 3 nomes assinalados ou qualquer tipo de inscrição que possa identificar o votante.
§ 4º – A homologação e o sorteio de que trata o § 2º serão realizados em até 5 dias úteis após a data de encerramento do prazo para registro das candidaturas.
O Município de Mucurici providenciará a confecção das cédulas no número necessário à escolha popular, conforme indicação do Conselho Municipal dos Direitos.
Art. 35 – Qualquer pessoa maior e capaz, inscrita eleitoralmente no Município, poderá, até o último dia útil anterior à realização da homologação mencionada no artigo anterior, requerer ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a impugnação de candidatura, mediante petição fundamentada e indicação das provas que poderão ser produzidas.
§ 1º – Impugnada qualquer candidatura, a homologação das candidaturas ficará suspensa até a decisão final do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após a autuação da impugnação por sua secretaria, providenciará, em 24 horas, contadas do recebimento da impugnação, a notificação do impugnado para produzir sua defesa no prazo de 48 horas, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público pelo mesmo prazo.
§ 3º – Finalizadas essas providências, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá, em 48 horas e por maioria simples, a impugnação, declarando válida ou invalidando a candidatura impugnada.
§ 4º – Decididas as eventuais impugnações, o Conselho procederá à homologação das candidaturas.
Art. 36 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juiz Eleitoral da respectiva circunscrição eleitoral, com antecedência, o apoio necessário à realização do pleito, inclusive a relação das seções eleitorais do Município e dos cidadãos aptos ao exercício da escolha.
Art. 37 – No dia designado para a realização da escolha, as mesas receptoras de votos, cujo número e localização serão divulgados com antecedência de 30 dias da data da escolha, estarão abertas aos cidadãos no horário das 9 às 15 horas.
Parágrafo único – O número de seções, que não poderá ser inferior a um terço das seções eleitorais do Município, será decidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e divulgado no prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 38 – Cada seção funcionará com pelo menos 2 mesários, cabendo ao presidente permitir no recinto a presença de, no máximo, 2 candidatos por vez.
§ 1º – Na cabine de votação será afixada uma relação com os nomes dos candidatos, obedecendo à ordem da homologação.
§ 2º – Será permitido o voto do cidadão mesmo que ele não apresente seu título eleitoral, desde que não haja dúvida quanto à sua identidade.
§ 3º – Não portando o cidadão qualquer documento de identidade, o presidente da mesa receptora, após consultar seus auxiliares e os eventuais fiscais presentes, decidirá pela coleta ou não do voto, admitindo-o quando não houver dúvida concreta quanto à identidade do votante.
§ 4º – Havendo dúvida relevante quanto à identidade do cidadão, arguida por qualquer pessoa presente no local, o presidente da seção deverá colher o voto em separado, descrevendo tudo na ata da seção, inclusive o nome do impugnante e sua justificativa.
Art. 39 – Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada seção, comunicando todos os nomes, números das cédulas de identidade e respectivas seções até o final do prazo de propaganda previsto nesta Lei ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O Conselho encaminhará a cada seção a relação dos fiscais aptos a permanecer no local.
Art. 40 – Terminada a votação, as urnas serão lacradas na presença de 2 candidatos e, na falta destes, de um ou mais cidadãos, sendo o lacre rubricado pelos presentes.
Art. 41 – Todo o processo de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério Público da Comarca, que intervirá quando julgar necessário, podendo indicar auxiliares, sendo todo o procedimento acompanhado pelo Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca.
Parágrafo único – Os mesários que atuarão na apuração da escolha dos conselheiros tutelares serão indicados pelo Juiz Eleitoral da Comarca e convocados antecipadamente para o dia da apuração pela Justiça Eleitoral, a pedido do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 42 – Encerrado o horário designado para a votação, todas as urnas, devidamente lacradas e rubricadas, serão levadas pelos mesários ao local designado para a apuração, onde a junta apuradora, coordenada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público, iniciará a apuração dos votos.
Art. 43 – Os serventuários da Justiça, o Prefeito Municipal e os Vereadores poderão assistir à apuração em local próximo, mas, no local da efetiva apuração, somente poderão permanecer:
Parágrafo único – Os candidatos ao Conselho Tutelar ou um fiscal indicado por cada candidato poderão acompanhar a apuração, obedecendo a eventual rodízio no local, caso o espaço não permita a permanência de todos no recinto.
Art. 44 – Serão considerados escolhidos os 5 candidatos mais votados.
§ 1º – Os candidatos que, pelo número de votos obtidos, estiverem colocados do 6º ao 10º lugar serão declarados suplentes do Conselho Tutelar.
§ 2º – Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que comprovar, por meio da documentação apresentada no pedido de registro da candidatura, maior experiência em instituições de assistência à infância e à juventude.
§ 3º – Persistindo o empate, será dada preferência ao candidato mais idoso.
Art. 45 – Os incidentes que ocorrerem durante a apuração serão resolvidos por decisão da maioria dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o Ministério Público, constando tudo do boletim da junta apuradora.
Art. 46 – Terminada a apuração de todas as urnas, não havendo questões incidentes a serem solucionadas, o presidente do Conselho proclamará os escolhidos, anunciando que os interessados terão o prazo de até 5 dias úteis para apresentar formalmente impugnação quanto ao resultado da escolha.
Parágrafo único – O procedimento para decisão das eventuais impugnações ao resultado seguirá as regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 47 – Decorrido o prazo do artigo anterior sem qualquer impugnação quanto ao resultado da escolha, ou decididas todas as impugnações apresentadas, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação do Ministério Público, designará a data da posse dos escolhidos.
O resultado será comunicado:
Será encaminhada a relação nominal dos conselheiros escolhidos e dos respectivos suplentes, em ordem decrescente do número de votos obtidos.
Art. 48 – Em todas as seções haverá formulário próprio para lavratura de ata, com descrição minuciosa das ocorrências verificadas e do número de votantes, subsidiando a elaboração do boletim de apuração pela junta apuradora.
Parágrafo único – O boletim de apuração será elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 49 – Os conselheiros tutelares que pretenderem disputar nova escolha para eventual recondução, permitida por uma vez, deverão desincompatibilizar-se até o primeiro dia útil posterior ao dia da homologação das candidaturas pelo Conselho Municipal dos Direitos.
Assumirá o suplente na ordem decrescente de votação, desde que não seja também candidato, caso em que assumirá o suplente imediatamente seguinte.
Parágrafo único – A inobservância do prazo previsto neste artigo acarretará a inelegibilidade do candidato e possibilitará a impugnação da candidatura e o indeferimento do pedido de registro.
Art. 50 – Até a elaboração de seu Regimento Interno, fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, uma vez instalado, com competência para declarar a vacância e o impedimento dos cargos de seus membros.
Art. 51 – Declarada a vacância ou o impedimento, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará à respectiva entidade, governamental ou não governamental, tomando as providências necessárias ao preenchimento da vaga.
Art. 52 – Na qualidade de membros escolhidos para o exercício do mandato, os conselheiros tutelares que forem funcionários da Administração Municipal deverão optar pela remuneração de seu cargo público ou pela remuneração do Conselho Tutelar.
Art. 53 – A remuneração do membro do Conselho Tutelar será de R$ 310,00 — trezentos e dez reais — a partir de 1º de outubro de 2000.
O valor será reajustado de acordo com os índices e na mesma data estabelecidos para os servidores municipais, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, respeitados os limites legais e constitucionais.
Art. 54 – No prazo máximo de 45 dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á para a elaboração de seu Regimento Interno e, ao mesmo tempo, tomará todas as providências necessárias à consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 55 – O Poder Executivo Municipal deverá, todos os anos, fazer constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária recursos destinados às despesas inerentes à aplicação desta Lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 56 – Uma vez constituído e empossado, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no prazo máximo de 6 meses, o processo legal para escolha dos conselheiros tutelares, respeitadas as determinações legais pertinentes.
Art. 57 – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos e do Conselho Tutelar poderão, durante o exercício de seu mandato, solicitar afastamento temporário e não remunerado, para fins particulares, pelo prazo máximo de 3 meses, improrrogáveis.
§ 1º – Comunicado o Conselho respectivo, pelo membro, acerca do pedido de licença temporária, aquele providenciará imediatamente a convocação do primeiro suplente para assumir as funções até o fim da licença.
§ 2º – Findo o prazo da licença temporária, não havendo retorno às funções originárias, o membro do respectivo Conselho perderá o mandato, com a manutenção no cargo do suplente mencionado no parágrafo anterior.
Art. 58 – Os membros do Conselho Tutelar, apesar de não possuírem vínculo empregatício com o Município de Mucurici–ES, farão jus aos seguintes direitos:
Esses direitos serão concedidos na forma e de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Mucurici–ES, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei.
Parágrafo único – No caso de qualquer afastamento temporário permitido na legislação pertinente, o Conselho Municipal dos Direitos convocará os suplentes do Conselho Tutelar, em ordem de votação, para atuar provisoriamente até o retorno do conselheiro tutelar.
Art. 59 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 7 de dezembro de 2000.
Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal