Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 265, de 1993
Dispõe sobre a Política dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do inciso II do art. 88 da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE), em consonância com o disposto no art. 227 da Lei Orgânica do Município de Mucurici, Estado do Espírito Santo.

O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2º – O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Mucurici, Estado do Espírito Santo, será feito através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 3º – Aos que dela necessitarem será prestada assistência social, em caráter supletivo.

Parágrafo único – É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem prévia manifestação do Conselho Municipal do Bem-Estar e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMBDDCA.

Art. 4º – Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial à vítima de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

Art. 5º – Fica criado pela Municipalidade o serviço de identificação e localização de pais, responsável, criança e adolescentes desaparecidos.

Art. 6º – O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 7º – Caberá ao Conselho Municipal do Bem-Estar e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos arts. 4º e 5º, bem como para a criação do serviço a que se refere o art. 6º.


TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 8º – A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

I – Conselho Municipal do Bem-Estar e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMBDDCA;

II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.


CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

Art. 9º – Fica criado o Conselho Municipal do Bem-Estar e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo das ações em todos os níveis.


SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 10 – Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;

II – zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;

III – formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo em que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e do adolescente;

IV – estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, em que se possa afetar as suas deliberações;

V – registrar as entidades não governamentais de atendimento dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes que mantenham programas de:

a) orientação e apoio sociofamiliar;

b) apoio socioeducativo em meio aberto;

c) colocação sociofamiliar;

d) abrigo;

e) liberdade assistida;

f) semiliberdade;

g) internação.

Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei Federal nº 8.069/90.

VI – registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operam no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;

VII – regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros dos Conselhos Tutelares do Município;

VIII – dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos termos do respectivo regulamento, e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.


SEÇÃO III

DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 11 – O Conselho Municipal do Bem-Estar e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto dos seguintes membros:

I – Membros natos

01 (um) representante de cada uma das Secretarias abaixo, vinculadas ao Gabinete do Prefeito:

a) Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social;

b) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos;

c) Secretaria de Finanças e Administração;

d) Secretaria de Serviços Urbanos e Desenvolvimento Rural;

e) Secretaria de Obras e Viação;

f) Procuradoria Jurídica.

II

02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Vereadores, indicados pela Mesa Diretora.

III

05 (cinco) membros indicados pelas organizações representativas da participação popular — Sociedade Civil —, sendo 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes.

Art. 12 – A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.


CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

Art. 13 – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.


SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO FUNDO

Art. 14 – Compete ao Fundo Municipal:

I – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;

II – registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou doação ao Fundo;

III – manter o controle e a escrituração das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;

IV – liberar os recursos a serem aplicados em benefícios das crianças e do adolescente nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;

V – administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos, incluindo-se as multas aplicadas por infração à Lei nº 8.069/90.

Art. 15 – O Fundo será regulamentado por resoluções expedidas pelo Conselho dos Direitos — CMBDDCA.


DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 16 – Fica criado 01 (um) Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente nos termos de resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos.


SEÇÃO II

DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 17 – O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, com mandato de 03 (três) anos, permitida a reeleição.

Art. 18 – Para cada Conselho haverá 02 (dois) suplentes.


SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Art. 19 – Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 20 – São atribuições do Conselho Tutelar:

I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VIII;

III – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para adolescente autor de ato infracional;

VII – expedir notificações;

VIII – requisitar certidões de nascimento e óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

Parágrafo único – As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.


SEÇÃO IV

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

Art. 21 – São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III – residir no Município.

Art. 22 – Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleição regulamentada pelo Conselho dos Direitos e coordenada por comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho.

Parágrafo único – Caberá ao Conselho dos Direitos prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnação, registro de candidaturas, processo eleitoral e fiscalização por membro do Ministério Público.


SEÇÃO V

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 23 – O Conselho Tutelar funcionará provisoriamente nas dependências da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social, todas as quartas-feiras, a partir das 14 horas, aguardando sede própria, podendo ser alterados os dias e horários de atendimento, a ser decidido pelo Conselho em reunião.


SEÇÃO VI

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DOS CONSELHEIROS

Art. 24 – O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo.


SEÇÃO VII

DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS

Art. 25 – Perderá o mandato o conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção.

Parágrafo único – Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direitos declarará vago o posto de conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.

Art. 26 – São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhado durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único – Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma do parágrafo anterior, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício.

Art. 27 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 31 de dezembro de 1993.

Beijamim Mendes de Souza
Prefeito Municipal