O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Dá nova redação ao art. 7º da Lei nº 07, de 11 de julho de 1973 — Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Mucurici —, acrescentando-lhe três novos parágrafos e revogando o seu parágrafo único.
Art. 7º – O Serviço de Educação e Cultura é o órgão de assessoramento ao Prefeito na parte concernente ao Plano Político-Educacional do Município, sendo responsável pela organização, desenvolvimento e execução de todas as atividades inerentes ao Programa do Ensino de 1º Grau, promovendo e executando a reforma do Sistema Municipal de Educação.
§ 1º – O Serviço de Educação e Cultura é composto dos seguintes setores:
I – Setor Técnico-Pedagógico;
II – Setor de Apoio Administrativo;
III – Unidades Escolares.
§ 2º – O Setor Técnico-Pedagógico é constituído de:
I – Assistência Técnica;
II – Supervisão do Ensino de 1º Grau;
III – Supervisão do Ensino Supletivo;
IV – Assistência ao Educando;
V – Núcleo de Informações Educacionais;
VI – Bibliotecas.
§ 3º – As unidades escolares ficam subordinadas ao Setor Técnico-Pedagógico.
Art. 2º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a admitir o pessoal necessário ao funcionamento do Serviço de Educação e Cultura — SEC — no Município.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, as quais, se necessário, poderão ser suplementadas.
Art. 4º – A presente Lei será regulamentada por ato do Chefe do Executivo Municipal dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Mucurici, aos 22 de dezembro de 1976.
Manoel Severo Filho
Prefeito Municipal