Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 718/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
Art. 3º - A diária, de caráter indenizatório, será paga por dia de afastamento do Município numa distância igual ou superior a 100km, garantindo-se a inclusão da data de saída e data de chegada, ou se esta ocorrer após às 14horas.
[...]
Art. 2º - Ficam alterados os valores constantes na tabela do anexo I da Lei em comento, que passarão a ser os seguintes:
| DIÁRIA SIMPLES | DIÁRIA COM PERNOITE | |
|---|---|---|
| ATÉ 150KM | R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais. | R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais. |
| ACIMA DE 150KM | R$ 300,00 (trezentos) reais. | R$ 400,00 (quatrocentos) reais. |
| DIÁRIA SIMPLES | DIÁRIA COM PERNOITE | |
|---|---|---|
| ATÉ 100KM | R$ 100,00 (cento) reais. | R$ 200,00 (duzentos) reais. |
| ACIMA DE 100KM | R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais. | R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais. |
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente e conforme tabela demonstrativa do impacto financeiro anexo.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 07 de agosto de 2023.
Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal