O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Reforma e Melhoria Habitacional para Pessoas em Situação de Vulnerabilidade Social, destinado à reforma, adaptação e melhoria das condições habitacionais de cidadãos/famílias em situação de vulnerabilidade social e que, em razão de tal condição, não possuam condições financeiras para a realização de tais melhorias.
Parágrafo único – Para a execução do Programa mencionado no caput deste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar reformas e melhorias habitacionais às famílias em situação de vulnerabilidade social até o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Art. 2º - O Programa será executado pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, que será responsável por:
I - Identificar as famílias em situação de vulnerabilidade social, conforme critérios estabelecidos por meio de cadastro e análise de dados;
II - Desenvolver ações de reforma, adaptação e melhoria das habitações de acordo com as necessidades específicas de cada residência, priorizando a segurança e as condições de habitação, atuando em conjunto com o setor de Engenharia do Município;
III - Coordenar a alocação de recursos, incluindo a assinatura de convênios estaduais e federais, para a execução das obras de reforma; e
IV – Garantir a aquisição de material de construção e a prestação de serviços sejam prestados por empresas e/ou profissionais capacitados, priorizando a mão de obra local sempre que possível.
Art. 3º - O Programa se destina a:
I - Famílias que residem em áreas de risco ou de baixa qualidade habitacional, identificadas por meio do cadastro único da Assistência Social (CadÚnico), em conjunto com o setor de Engenharia desta municipalidade;
II - Pessoas afetadas por calamidades públicas que, após avaliação da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social em conjunto com o setor de Engenharia do Município, necessitem de reformas emergenciais em suas residências; e
III - Pessoas em situação de extrema vulnerabilidade social, como pessoas com deficiência, idosos em situação de risco, entre outras situações de emergência habitacional.
Art. 4º - O Município estabelecerá critérios de prioridade para o atendimento das famílias, considerando, entre outros:
I - A gravidade das condições habitacionais e de saúde;
II - A situação de risco social e a vulnerabilidade familiar; e
III - A ocorrência de calamidade pública ou desastres naturais.
Parágrafo único – O montante a ser gasto com a execução do programa com relação a cada família beneficiária, fica estritamente vinculado ao laudo expedido pelo setor de engenharia do Município.
Art. 5º - O processo de escolha das famílias beneficiadas pelo Programa será feito por meio de um sistema transparente, a partir do cadastro da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, e será acompanhado e conduzido por comissões de avaliação compostas por representantes da Secretarias Municipais de Saúde, de Trabalho e Assistência Social e de Obras e Viação.
Parágrafo único – O servidor público municipal responsável pela organização e manutenção dos dados cadastrais que inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas, com o intuito de alterar a veracidade dos fatos, ou contribuir para a execução do programa em benefício a pessoas/famílias que não preencham os requisitos legais para a sua concessão, será responsabilizado civil, penal e administrativamente por seus atos.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei através de Decreto Municipal.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas com recursos de outras fontes, como convênios, doações e parcerias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 17 de julho de 2025.
Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal