O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Mucurici, Estado do Espírito Santo, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á por esta Lei.
Art. 2º - Adiantamento é o numerário entregue ao servidor ou agente político, que a serviço, afastar-se do Município em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, destinado a indenizar despesas com passagens, pousada, alimentação, locomoção e outras despesas previamente justificadas.
Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 4º - Poderão realizar-se sob regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesa:
I – com diárias;
II – com despesas especificadas no art. 2º desta Lei; e
III – com combustíveis em locomoção com veículos em locomoção fora do Município de Mucurici.
Art. 5º - O adiantamento será concedido a servidores públicos municipais do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - Não se fará adiantamento a servidor ou agente político em alcance.
Art. 7º - Não se fará novo adiantamento:
I – a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II – a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas.
Art. 8º - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para a qual foi autorizado.
Art. 9º - A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente comprovante.
Art. 10º – As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Mucurici/ES.
Art. 11 - Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e o valor deverá ser legível, não sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias ou outras vias, cópia xérox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 12 – No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
Art. 13 – Se, eventualmente e de maneira justificada, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado com receita diversas do exercício.
Art. 14 – No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 06 de abril de 2026.
Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal