O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva.
Art. 2º – Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao direito a benefícios e serviços de qualidade, sem discriminação de qualquer comprovação vexatória de necessidade.
Art. 3º – Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas.
Parágrafo único – A Assistência Social, de forma integrada às demais políticas, visa ao enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender às eventuais incertezas e à universalização dos direitos sociais.
Art. 4º – Participação da população, através de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Art. 5º – Primazia da responsabilidade do Município na execução da política de Assistência Social.
Art. 6º – Proteção à família, à maternidade, à infância, à velhice e à adolescência, através da execução de benefícios, serviços, programas e projetos condizentes.
Art. 7º – Promoção da integração ao mercado de trabalho.
Art. 8º – Garantia do atendimento dos benefícios eventuais através do pagamento do auxílio-natalidade e funeral.
Art. 9º – Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS —, órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação e execução da política local de Assistência Social, cujos membros terão mandato de 2 anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 10 – O Conselho é uma instância deliberativa e participativa, de caráter permanente e composição paritária entre o Governo Municipal e a sociedade civil.
Art. 11 – O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 8 membros e respectivos suplentes, cujos nomes serão indicados ao órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política Municipal de Assistência Social, de acordo com os seguintes critérios:
I – 1 representante da Secretaria de Saúde e Promoção Social;
II – 1 representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos;
III – 1 representante da Secretaria de Serviços Urbanos e Desenvolvimento Rural;
IV – 1 representante da Secretaria de Finanças e Administração;
V – 1 representante das associações de bairros;
VI – 1 representante das igrejas;
VII – 1 representante das entidades filantrópicas;
VIII – 1 representante dos sindicatos.
Art. 12 – São representantes da sociedade civil os usuários das organizações não governamentais da Assistência Social e as entidades representativas de categorias profissionais.
Parágrafo único – O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido por um de seus integrantes, eleito entre os seus membros para mandato de 1 ano, permitida uma única recondução por igual período.
O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, cuja estrutura será disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 13 – Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – definir as prioridades da Política Municipal de Assistência Social;
II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV – atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Assistência Social;
V – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI – efetuar a inscrição e aprovar os programas de Assistência Social das organizações não governamentais no Município de Mucurici–ES;
VII – fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social no Município de Mucurici;
VIII – cancelar o registro das entidades assistenciais que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos e que não obedecerem aos princípios da Lei Orgânica da Assistência Social e da presente Lei;
IX – divulgar os benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como os recursos oferecidos pelo Poder Público e os critérios para sua concessão;
X – orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social;
XI – opinar sobre o Orçamento Municipal de Assistência Social;
XII – aprovar valores e critérios de transferência de recursos financeiros às entidades não governamentais de Assistência Social e deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados à Assistência Social;
XIII – analisar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal de Assistência Social;
XIV – convocar, a cada 2 anos, a Conferência Municipal de Assistência Social, avaliar e propor alternativas para o aperfeiçoamento da Política Municipal de Assistência Social;
XV – propor novas normas legislativas e alterações na legislação municipal em vigor para melhorar a execução da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 14 – O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á ordinariamente e, extraordinariamente, quando convocado, na forma estabelecida em seu Regimento Interno.
Art. 15 – A função de membro do Conselho Municipal de Assistência Social é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 16 – Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados ao financiamento das ações de Assistência Social no Município.
Art. 17 – O Fundo de que trata o artigo anterior será constituído pelos seguintes recursos:
I – dotações a serem consignadas anualmente na Lei Orçamentária do Município, destinadas à execução das ações de Assistência Social;
II – transferências da União através do Fundo Nacional de Assistência Social — FNAS;
III – transferências de recursos do Governo Estadual, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV – doações;
V – recursos de convênios;
VI – rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras, respeitada a legislação vigente;
VII – outros recursos de qualquer natureza que lhe forem destinados.
Art. 18 – Compete ao Fundo Municipal de Assistência Social:
I – registrar os recursos orçamentários oriundos do Município, do Estado e da União;
II – registrar os recursos oriundos de convênios, doações e outras fontes;
III – manter o controle e a escrituração dos recursos;
IV – liberar recursos a serem aplicados em benefícios, projetos, programas e serviços relativos à Assistência Social, previamente deliberados pelo Conselho;
V – administrar os recursos específicos de que trata o inciso anterior.
Art. 19 – O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 120 dias para elaborar e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social a Política Municipal de Assistência Social.
Art. 20 – As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social somente terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta de seus membros e se tornarão de cumprimento obrigatório após sua publicação na imprensa local.
Art. 21 – O Conselho Municipal, a partir da data da posse de seus membros, terá o prazo máximo de 60 dias para elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento e as atribuições de sua diretoria e dos demais conselheiros.
Art. 22 – Caberá à Administração Pública Municipal dotar o Conselho da infraestrutura e dos recursos humanos necessários ao desempenho de suas atribuições e ao seu funcionamento.
Art. 23 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias, a partir de sua publicação.
Art. 24 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 22 de fevereiro de 1995.
Beijamim Mendes de Souza
Prefeito Municipal