Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC, do Município de Mucurici/ES, órgão local integrante da estrutura organizacional, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Defesa Civil nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º – Para as finalidades desta Lei, denomina-se:
I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III – Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada;
IV – Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º – A COMPDEC manterá, com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil.
Art. 4º – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC — constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º – A COMPDEC compor-se-á de:
I – Coordenador;
II – Conselho Municipal;
III – Secretaria;
IV – Setor Técnico;
V – Setor Operativo.
Art. 6º – O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, competindo-lhe organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no Município.
Art. 7º – Poderão constar dos currículos escolares dos estabelecimentos municipais de ensino noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil.
Art. 8º – O Conselho Municipal será composto pelo Presidente e pelos demais membros, a ser regulamentado por Decreto.
Art. 9º – Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10 – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 — sessenta — dias, a partir de sua publicação.
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Mucurici/ES, 22 de abril de 2015.
Osvaldo Fernandes de Oliveira Júnior
Prefeito Municipal