O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I – fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II – promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município e sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
III – orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV – sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a) às metas a serem alcançadas;
b) à aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) ao enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a alimentação escolar;
V – articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da Administração Pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
VI – fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
VII – articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e criação de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII – realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX – realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em consideração na elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X – exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI – realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico, no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII – levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade, com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa do Município.
Parágrafo único – A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de Educação do Município.
Art. 2º – O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I – o dirigente do órgão de Educação da Prefeitura, que o presidirá;
II – 1 representante dos professores das escolas municipais;
III – 1 representante dos pais de alunos;
IV – 1 representante dos trabalhadores rurais do Município.
§ 1º – A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º – A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2 anos, podendo ser renovada.
§ 3º – O presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo em que exercer a função de dirigente do órgão de Educação.
§ 4º – Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 5º – No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
§ 6º – O Conselho de Alimentação reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado por seu presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
§ 7º – Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 2 reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 alternadas.
§ 8º – Declarado extinto o mandato, o presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 3º – O vice-presidente do Conselho será escolhido por seus pares para mandato de 2 anos, podendo ser renovado.
Art. 4º – O exercício do mandato de conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 5º – As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Art. 6º – Para o atendimento das finalidades desta Lei, serão utilizados:
I – recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II – recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III – recursos financeiros ou produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º – O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 dias após a entrada em vigência da presente Lei.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 20 de março de 1995.
Beijamim Mendes de Souza
Prefeito Municipal