Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — O servidor que, por determinação do Prefeito Municipal, tiver de exercer suas funções transitoriamente fora da sede do Município e que precisar permanecer durante todo o dia de trabalho terá direito a um AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, no valor de R$ 12,00 (doze reais).
Parágrafo Único — O exercício das funções a que se refere o caput do artigo terá de ser dentro do Município. Fora do Município serão pagas normalmente diárias, nos termos da legislação municipal.
Art. 2º — O auxílio alimentação destina-se a subsidiar as despesas de refeição durante o dia de trabalho do servidor municipal e terá caráter indenizatório.
Art. 3º — O Auxílio Alimentação instituído por esta Lei:
I — não terá natureza salarial ou remuneratória;
II — não se incorpora ao vencimento do servidor para quaisquer efeitos;
III — não é considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário;
IV — não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária.
Art. 4º — Cabe a cada Secretário Municipal comunicar ao Setor de Recursos Humanos, mensalmente, os nomes dos servidores municipais que farão jus ao Auxílio Alimentação, nos termos desta Lei.
Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mucurici-ES, 20 de agosto de 2015.
Osvaldo Fernandes de Oliveira Júnior
Prefeito Municipal