O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A ocupação (sábados, domingos e feriados) por pessoas físicas e jurídicas de direito privado com ou sem fins econômicos, das dependências de Quadras Poliesportivas ou de Ginásios de Esportes das Escolas da Rede Pública Municipal, obedecerá ao disposto nesta Lei que regulamenta o art. 107 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º - A ocupação dos espaços públicos referidos no artigo primeiro fica condicionada à conveniência e oportunidade da Municipalidade, levando-se em conta aspectos de disponibilidade e segurança, sendo de que se trata somente do prédio em si e não dos móveis e utensílios.
Art. 3º - A ocupação para eventos esportivos, artísticos, sociais, culturais e outros com a cobrança de ingressos ou inscrições, será remunerada mediante a cobrança de preço público a ser fixado por Decreto, não sendo cobrado ingressos ou inscrições não será cobrado o referido preço público.
Parágrafo Único: A utilização gratuita será deferida para eventos promovidos pela APAE, pelas Escolas Municipais e Estaduais, entidades sem fins lucrativos ou para campanhas promovidas ou patrocinadas pelo Poder Público, persistindo a obrigação da entidade em reparar eventuais danos e realizar a limpeza dos ambientes, após a realização do evento.
Art. 4º - O interessado em utilizar as Quadras Poliesportivas ou Ginásios de Esportes das Escolas da Rede Pública Municipal de que trata esta Lei deverá requerê-lo antecipadamente e por escrito ao Prefeito Municipal, especificando:
I - nome completo e qualificação do requerente, inclusive com comprovante de sua constituição, no caso de pessoa jurídica;
II - data e local da utilização;
III - equipamentos utilizados;
IV - número aproximado de participantes;
V - finalidade da utilização;
Parágrafo Único: Deferido o pedido, o interessado será convocado a firmar contrato ou termo, recolhendo, previamente, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor correspondente ao preço público estabelecido.
Art. 5º - Além do pagamento da taxa, o interessado deverá arcar com os materiais necessários para o evento.
Art. 6º - Será de inteira responsabilidade da pessoa física ou jurídica que promover o evento a obtenção das licenças legais necessárias.
Art. 7º - A pessoa física ou jurídica promotora do evento deverá entregar as dependências das referidas limpas e nas mesmas condições em que recebido, no prazo máximo de 08 (oito) horas, contado do encerramento do evento.
Parágrafo Único: Este prazo poderá ser reduzido havendo necessidade ou previsão de evento no dia seguinte, conforme critério da Municipalidade.
Art. 8º - A pessoa jurídica ou física a que for deferida a utilização será responsável, perante o Município, por eventuais danos causados às instalações e equipamentos, ficando, ainda, sujeita a reposição do material danificado.
Art. 9º - Compete à Secretaria Municipal de Obras, vistoriar e fiscalizar as dependências das Quadras Poliesportivas e de Ginásios de Esportes antes, durante e após o seu uso, podendo determinar a suspensão imediata das atividades se constatada qualquer irregularidade durante o período de utilização, bem como lavrar laudo técnico acerca de avarias ou danos causados.
Art. 10. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 20 de novembro de 2015.
Osvaldo Fernandes de Oliveira Júnior
Prefeito Municipal