O Prefeito Municipal de Mucurici–ES faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 8º e seus incisos da Lei nº 188, de 24 de fevereiro de 1989, passarão a vigorar com a seguinte redação, a partir de 1º de janeiro de 2004:
Art. 8º – O imposto será calculado aplicando-se, sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as seguintes alíquotas:
I – transmissão compreendida no Sistema Financeiro da Habitação, em relação à parcela financiada: 0,5% — meio por cento;
II – imóveis urbanos: 2% — dois por cento;
III – imóveis rurais de até 70 hectares: 2% — dois por cento;
IV – imóveis rurais de 71 a 500 hectares: 3% — três por cento;
V – imóveis rurais acima de 500 hectares: 4% — quatro por cento.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 30 de dezembro de 2003.
Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal